TJPB - 0831617-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:16
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO INACIO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SALES GUEDES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA THAMIRES DA S FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:08
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831617-30.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO INACIO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 EXECUTADO: ANA CAROLINE SALES GUEDES, MARIA THAMIRES DA S FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA RAQUEL DE OLIVEIRA - PB25511 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA RAQUEL DE OLIVEIRA - PB25511 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que foi deferido, no entanto, após o decurso do prazo, a parte exequente não se manifestou.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:44
Outras Decisões
-
03/07/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:15
Indeferido o pedido de JOAO INACIO - CPF: *50.***.*24-00 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:35
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:50
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 21:50
Juntada de comunicações
-
31/05/2023 10:17
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 10:17
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA THAMIRES DA S FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SALES GUEDES em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831617-30.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO INACIO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 EXECUTADO: ANA CAROLINE SALES GUEDES, MARIA THAMIRES DA S FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA RAQUEL DE OLIVEIRA - PB25511 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA RAQUEL DE OLIVEIRA - PB25511 DESPACHO Em consulta à ordem anterior, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:30
Indeferido o pedido de ANA CAROLINE SALES GUEDES - CPF: *87.***.*26-50 (EXECUTADO)
-
28/04/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 19:54
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:29
Juntada de Alvará
-
27/03/2023 10:27
Juntada de #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:45
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SALES GUEDES em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA THAMIRES DA S FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:44
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
15/03/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:25
Outras Decisões
-
10/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 02:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAO INACIO em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 01:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:18
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2022 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de procuração
-
07/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA THAMIRES DA S FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SALES GUEDES em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2022 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:47
Processo Desarquivado
-
30/01/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 04:51
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 04:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/12/2021 03:15
Decorrido prazo de JOAO INACIO em 13/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 01:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/11/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 08:04
Juntada de intimação
-
25/11/2021 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 20:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2021 20:26
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
25/11/2021 20:24
Juntada de intimação
-
25/11/2021 01:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SALES GUEDES em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA THAMIRES DA S FERREIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:46
Juntada de intimação
-
19/11/2021 18:45
Juntada de intimação
-
27/10/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:34
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2021 14:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/10/2021 14:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2021 10:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2021 17:05
Juntada de citação
-
28/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:03
Juntada de citação
-
28/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 22:08
Juntada de Mandado
-
11/08/2021 23:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2021 10:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/08/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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