TJPB - 0803582-84.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:21
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 06:21
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 00:49
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803582-84.2024.8.15.0601 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE SOLÂNEA REU: JOSE PAULINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do Ministério Público DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de JOSÉ PAULINO DA SILVA, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do disposto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Diz a denúncia: No dia 13 de novembro de 2024, por volta das 14h30min, na Rua Ana Souza Maciel, s/n, local conhecido como “Morro,” próximo à Igreja Verde, Município de Dona Inês/PB, o denunciado, JOSÉ PAULINO DA SILVA, foi preso em flagrante na posse drogas, consistentes em 11,70g (onze gramas e setenta centigramas) de cocaína e 110g (cento e dez gramas) de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujos princípios ativos são capazes de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/1998-ANVISA, atualizada pela Resolução RDC-036/2011-ANVISA.
Segundo consta dos autos, a Polícia Civil teve informações de que o suspeito do crime de furto ocorrido dias antes estaria escondido na residência do denunciado.
Em razão disso, policiais civis e militares realizaram diligências até o local, onde flagraram o denunciado sentado, manipulando e separando substâncias entorpecentes em porções destinadas ao comércio.
Na abordagem, foram encontrados com o denunciado 117 (cento e dezessete) embrulhos em papel alumínio contendo cocaína e 132 (cento e trinta e dois) embrulhos em papel alumínio contendo maconha, além a quantia em dinheiro de R$ 184,00 (cento e oitenta reais), conforme se depreende do termo de apreensão no ID 103970751 - p. 7.
A quantidade de substância entorpecente apreendida com a denunciado e sua forma de acondicionamento, pronta para a venda, indicam que o destino da droga era o consumo por terceiros.
Portanto, os indícios de autoria e a prova da materialidade estão satisfatoriamente demonstrados no auto de apresentação e apreensão (ID 103970751 - Pág. 7); Laudo de Constatação (ID 103970751 - Pág. 14); no Laudo de Exame Definitivo de Drogas (ID 104080741 - Pág. 3-8); e nos depoimentos das testemunhas colhidos ao longo do procedimento inquisitorial.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial.
Recebida Denúncia, no dia 11 de março de 2025 no id. 108973439.
O réu, foi citado, pessoalmente no id. 109202586.
Apresentada resposta à acusação, através de advogado habilitado aos autos pelo réu, se reservando ao direito de se manifestar, posteriormente, indicando testemunhas a serem ouvidas na fase instrutória no id. 109844240.
Mantido o recebimento da denúncia foi determinada a designação da audiência de instrução no id. 110274444.
A audiência de instrução foi realizada no dia 24/04/2025, conforme mídia digital PJE e Termo de Audiência constante no id. 111822565, oportunidade em que foram realizadas as oitivas das testemunhas/declarantes de acusação: 1.
MARCONE BENTO DE MOURA.
O MP requereu a dispensa da testemunha PM LYNILDO ALVES FERNANDES, o que foi deferido pela MM Juíza sem oposição da defesa.
Em seguida a testemunha de defesa: 1.
VIVALDO MIGUEL DOS SANTOS.
A defesa dispensou a oitiva da testemunha Josefa Agostinho Bezerra.
A seguir foi realizado o interrogatório do acusado: JOSÉ PAULINO DA SILVA.
Não houve requerimento de diligências.
Alegações finais orais pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Mídia – PJE).
Alegações finais em memoriais pela Defesa no id. 112286254, requereu a absolvição do réu ante a presença de excludente de culpabilidade ante a coação moral irresistível que sofreu pela autoridade policial responsável pela sua prisão.
Bem ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena com a redução para o tráfico privilegiado.
Conclusos, relatei.
Examinados, passo a decidir. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o feito se encontra apto a julgamento, eis que o procedimento legal foi fielmente observado, inexistindo quaisquer nulidades ou vícios a declarar.
Passo, então, à análise do mérito da causa propriamente dito.
Imputa-se ao réu a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com a seguinte redação: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Analisando os estritos termos legais, não há como negar a existência do crime em comento, tendo por base a prática das condutas descritas nos verbos “ter em depósito”.
Isso ocorre porque, nos exatos termos do Auto de Apresentação e Apreensão id. 103970751, houve a apreensão de “(…) R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), droga semelhante a Crack, 02 (dois) embrulhos plásticos contendo diversas porções de uma substância de cor castanho-amarelada; droga semelhante a maconha 4 (quatro) embrulhos plásticos e 03 (três) embrulhos plásticos contendo um pó de cor branca…”.
Corroborando a materialidade delitiva, ainda, consta nos autos os laudos definitivos de drogas, os quais confirmam que as substâncias apreendidas se tratavam, efetivamente, de maconha e cocaína nos ids. 104080741, 104080742 e 104080743.
As testemunhas são unânimes em afirmarem a existência do delito e que foi o denunciado o seu autor, bem ainda constam declarações do réu de que a droga estava na sua residência, o que não restou demonstrado apesar de alegar que foi coagido a guardá-la consigo por terceiro que lhe ameaçou declarando ser uma pessoa muito perigosa.
Vejamos os depoimentos: A testemunha, MARCONE BENTO DE MOURA, ouvida em juízo, afirma que: “(…) é Chefe de Investigação da Policia Civil; se deslocou até a cidade de Santa Inês para fazer levantamento sobre uns furtos que estavam ocorrendo por lá; chegando lá me encontro com o policial Militar Lenildo; estavam procurando uma pessoa por nome de “Paraguai”; e nos falaram que ele estaria na casa de Zé de Toca; foram até a residência do mesmo; chegando lá a porta estava aberta e o réu estava no chão da casa contabilizando as drogas uma por uma e colocando em um potinho; quando viram a situação foi dada a voz de prisão; o réu falou que a droga era dele mesmo; tinha dinheiro fracionado; o nome do réu nunca apareceu nas investigações; o alvo não foi encontrado quem estava era o réu...”; A testemunha, VIVALDO MIGUEL DOS SANTOS, Policial Militar, ouvida em juízo, disse que: “(…) o réu sempre morou em Santa Inês; o réu é casado; nunca ouviu falarem que o réu se envolveu com droga...”; O réu, JOSÉ PAULINO DA SILVA, ouvido em juízo, afirma que: “(…) conhecido como “Zé do Toco”; é barbeiro de rua; faz 33 anos que corta cabelo; têm 6 filhos; nunca foi preso; fuma o fumo “super bom”; não usa drogas; a droga estava na sua casa; não é usuário de drogas; um cara trouxe da Rocinha do Rio de Janeiro e lhe pediu para guardar; o cara o obrigou a ficar com a droga e disse que daqui uma semana iria buscar; o nome da pessoa é Isaias; ficou com a droga forçado; o cara é perigoso; não lhe devia nada; na sua casa só vivem a mulher e eu; quando a polícia chegou na sua casa estava ajeitando o trinco da sua porta; a droga estava encima da geladeira…”; A partir de tais elementos probatórios, conclui-se que a autoria delitiva do crime imputado ao acusado mostra-se devidamente comprovada nos autos, uma vez que as testemunhas ministeriais ouvidas em Juízo foram uníssonas em informarem que a droga apreendida nos autos foi encontrada com o réu dentro de uma sacola de plástico fracionada em várias trouxinhas dentro da sua residência.
Ademais, há forte inconsistência na versão defensiva, de que o réu foi coagido para guardar em sua casa os entorpecentes, sendo assim requereu sua absolvição ante a presença da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível.
Estabelece o art. 22 do Código Penal: 'Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação'.
Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente 'coação irresistível', refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.
Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação.
Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.
Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa.
Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente.
Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – COAÇÃO MORAL IRRESÍSTIVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE – PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO – PREQUESTIONAMENTO – COM PARECER RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Evidenciado do acervo probatório e perpetração voluntária da conduta delituosa, não há que se falar em exclusão da culpabilidade com esteio na coação moral irresistível, até porque, além da ausência de configuração dos requisitos legais, o agente postula a aplicação do instituto amparado em meras conjecturas, sem a devida comprovação, com o único desiderato de se eximir da responsabilização penal. 2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados perlas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJ-MS – Apelação Criminal *02.***.*20-01).
No entanto, do conjunto probatório constante nos autos ausentes provas idôneas acerca da existência de coação moral irresistível relacionada a conduta imputada ao réu, não há como aplicar a excludente da culpabilidade.
Há que se ressaltar, ainda, que o fim comercial das drogas apreendidas restou demonstrado nos autos, uma vez que foram encontradas já separadas e individualizadas, conforme dito alhures.
Analisando a defesa do réu, este pediu subsidiariamente em caso de condenação a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, constante no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas.
Com relação a forma privilegiada, entendo que assiste razão à defesa.
O réu é primário e nestes autos não existe comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo ser aplicado o precedente do Tema nº. 1.139 do sistema de recursos especiais repetitivos do STJ.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL de ordem a CONDENAR JOSÉ PAULINO DA SILVA nas sanções do art. 33, Caput, da Lei 11.343/2006, com a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas.
Passo, então, à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal, avaliando pormenorizadamente as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal. a) Natureza e quantidade de droga apreendida: verifico que a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína e maconha) são de fácil dependência para seu usuário, motivo pelo qual se deve valorar negativamente a presente circunstância em desfavor do réu, exasperando sua pena-base; b) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar neste ponto; c) Os Antecedentes criminais: o réu é primário.
Vetor neutro. d) Conduta Social: não existem elementos nos autos a esse respeito, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância; e) Personalidade: não aferida tecnicamente, razão pela qual nada há a se considerar quanto a este aspecto; f) Motivos: inerentes ao tipo; g) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; h) Consequências: normais à espécie; i) Comportamento da vítima: inaplicável ao presente caso.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira e última fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Assim, considerando o iter criminis, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), indo para o patamar de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e mais 208 dias-multa.
Não ocorre mais nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, após a terceira fase da dosimetria, torno a pena imposta ao réu definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e mais 208 dias-multa.
Da multa constante do tipo legal Condeno, ainda, o acusado, à pena de multa prevista no tipo legal incriminador e, tendo em vista as condições econômicas do réu, que é pessoa pobre e as condições do art. 59 do CP, aplico-a em 208 (duzentos e oito) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Da Detração Penal Conforme preceitua a Lei 12.736/2012, a detração penal deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, sendo apreciada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
O réu está preso há pouco mais de 6 (seis) meses, não influindo essa fração, desde logo, em aplicação de regime menos gravoso.
Deixo de aplicar, portanto o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que a realização da detração em nada alterará o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao acusado, motivo pelo qual deixo para o juízo das execuções penais realizá-la.
Do regime inicial da pena.
Fixo, como regime inicial de cumprimento de pena o regime aberto (art. 33, § 1.º, “c”, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), em estabelecimento penal adequado existente nesta Unidade Judiciária, consoante as regras do art. 36 do aludido diploma legal.
Da substituição / suspensão da pena O patamar da condenação autoriza a substituição das penas privativas de liberdade, razão pela qual aplico os benefícios do art. 43 do CPP.
Deixo de aplicar a suspensão da pena a teor do que dispõe o art. 77, III, do CP.
Verifica-se, in casu, o atendimento aos requisitos legais permissivos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do que dispõe o artigo 43, I e V c/c o art. 44, I e § 2º, tudo do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE e INTERDIÇÃO TEMPORÁRIAS DE DIREITOS.
A pena de prestação de serviços a comunidade, em conformidade com o estabelecido no artigo 46 do Código Penal, deverá ser cumprida perante instituição pública existente na comarca onde residir o réu, durante o período imposto de pena privativa de liberdade, em tarefas a serem atribuídas de acordo com as aptidões do condenado, em horário que não interfira em sua jornada normal de trabalho, preferencialmente aos sábados e domingos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, §3º).
A pena de interdição temporária de direitos consistirá na obrigação de não frequentar, bares, casas de festas, casas de jogos, prostíbulos e congêneres, durante todo o período de cumprimento da pena, devendo serem oficiados ao comando da Polícia Militar e da Polícia Civil para que fiscalizem o cumprimento das condições impostas ao réu, tudo designado pelo juízo das execuções penais.
DISPOSIÇÕES FINAIS – possibilidade de apelar em liberdade, custas e despesas processuais, indenização civil, direitos políticos, providências cartorárias Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Suspendo os direitos políticos da condenada, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988.
Durante toda a instrução processual o réu foi mantido preso, inclusive, em razão de ter lhe sido decretada a prisão preventiva por crime apenado com reclusão, cuja segregação preventiva se fazia necessária.
Contudo, após esta sentença condenatória, com a aplicação do regime inicial aberto, a incompatibilidade da aplicação de tal regime com a prisão preventiva, bem como a substituição da pena corporal por penas restritivas, se esvaziam os pressupostos da garantia da ordem pública e da garantia da instrução processual, razão pela qual concedo o direito do réu apelar em liberdade e, em consequência REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA.
Expeçam-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA e ponham o réu em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, consultando os bancos de dados do CNJ.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista a completa ausência nos autos de elementos indicativos de seu montante (art. 387, IV, CPP).
Com o trânsito em julgado desta decisão proceda o cartório o seguinte: a) insiram as informações criminais necessárias do réu no PJE; b) extraia-se boletim individual do sentenciado, remetendo-o para a Secretaria de Segurança Pública; c) comunique-se à Justiça Eleitoral no desígnio de proceder com a suspensão dos direitos políticos do acusado condenado, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna; d) expeça-se guia de recolhimento de pena restritiva de direitos para o juízo da execução penal; e) Acaso a parte ré não quite as custas processuais, determino a aplicação do disposto no art. 20 da Lei Estadual 5.672/1992 e o disposto nos arts. 391 e seguintes dos Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, devendo a escrivania providenciar o protesto da certidão de débitos de custas judicias e a inscrição do devedor nos cadastros restritivos, na forma dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Prosseguindo, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja a comunicação do pagamento, extraia-se cópia da sentença que condenou o demandado no pagamento das custas e remeta-se-lhe, juntamente com o cálculo atualizado das despesas processuais e os dados do réu, especialmente CPF e RG, se houver, à Procuradoria da Fazenda Pública estadual para os fins de inscrição da dívida ativa estadual, arquivando-se o feito com a devida baixa na distribuição, na forma do § 1º, do art. 395 do Código de Normas Judiciais.
No entanto, dependendo do valor das custas processuais aplique-se tão somente o disposto no art. 394, § 3º, do CNJ/CGJ-PB. f) Decreto, também, o perdimento em favor da União dos instrumentos do crime, apreendidos, e sua destruição, segundo reza o art. 91, II do CP c/c art. 287 do Código de Normas Judicial do TJPB, bem ainda a destinação final dos valores depositados judicialmente, nos autos, conforme preconiza a norma retro mencionada e determino a devolução dos eventuais objetos apreendidos que possuam caráter lícito e não constituam produto do delito (caso existam), desde que comprovada a respectiva propriedade. g) Autorizo a incineração definitiva da droga apreendida, comunique-se com a autoridade policial competente.
Publicada e registrada, eletronicamente.
Proceda-se com as seguintes intimações: - o réu pessoalmente, via mandado (art. 391, I, do CPP). - o advogado da defesa via intimação eletrônica (art. 370, § 1° do CPP). - ao representante do Ministério Público, pessoalmente, com vista dos autos (art. 370, § 4° do CPP).
Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos e diligências, arquive-se.
Belém – PB, data eletrônica.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 11:00 Vara Única de Belém.
-
28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 15:59
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:26
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 07:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 11:00 Vara Única de Belém.
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01/04/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2025 11:59
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:29
Recebida a denúncia contra JOSE PAULINO DA SILVA - CPF: *74.***.*56-32 (INDICIADO)
-
12/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:44
Juntada de Ofício
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18/01/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
18/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2025 18:20
Juntada de Petição de denúncia
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17/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
19/11/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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