TJPB - 0808336-89.2025.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BEM LUCAS VENANCIO SALLES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0808336-89.2025.8.15.0001
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por BEM LUCAS VENANCIO DE SALLES em face do ESTADO DA PARAÍBA, com pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS.
Em decisão anterior (id. 110712278), foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora: (i) comprovasse a negativa administrativa por parte dos entes públicos competentes (estadual e municipal), e (ii) promovesse o aditamento da inicial para inclusão do Município de residência no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, obstando o prosseguimento regular da demanda. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de incluir no polo passivo destes autos ente público municipal.
Conforme ressaltado na decisão de id. 110712278, o procedimento pleiteado encontra-se contemplado nas políticas públicas do SUS, competindo ao Município de residência da parte autora a regulação e solicitação da cirurgia junto ao município executor, nos termos do sistema estadual de regulação (https://infosaudepb.saude.pb.gov.br/ppi/default/index).
O Estado da Paraíba, nesse contexto, não detém competência direta para adotar providências administrativas visando à efetivação da prestação pretendida.
Com fundamento no julgamento do Tema 793 do STF, restou firmado que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações prestacionais de saúde, mas que o magistrado deverá direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento ao ente que suportar o ônus.
Desse modo, a ausência de inclusão do Município, ente federativo diretamente responsável pela efetivação do serviço, compromete a regularidade da relação processual, ensejando o indeferimento da inicial por inércia na correção do polo passivo.
Ressalte-se, por fim, que, diversamente do que ocorre nas hipóteses de extinção do feito por abandono, o descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial — com apresentação de documentos essenciais à propositura da ação — submete-se ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, não exigindo a intimação pessoal da parte autora, bastando, para tanto, a regular intimação do patrono constituído nos autos.
Trata-se de medida voltada à adequada formação da relação processual, cujo desatendimento autoriza o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito - 
                                            
27/05/2025 07:45
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 07:45
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 21:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:52
Decorrido prazo de BEM LUCAS VENANCIO SALLES em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:52
Decorrido prazo de BEM LUCAS VENANCIO SALLES em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:19
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 16:33
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 16:33
Declarada incompetência
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09/03/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 07:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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