TJPB - 0826428-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE IZABELITA FRANCA CHAVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de WELLINGSON DE SOUZA CHAVES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:12
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0826428-32.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: WELLINGSON DE SOUZA CHAVES, CRISTIANE IZABELITA FRANCA CHAVES Endereço: Rua Gonçalo de Sousa Pontes_**, 50, Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-790 Vistos os autos.
Assiste razão à parte requerente.
Em consonância com os termos do acordo homologado, expeça-se ofício à fonte pagadora do alimentante, qual seja, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ: 09.111.444- 0001-79, com endereço na Rua Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, salas 07B, 08B, 09B e 10B, Bairro Jardim América, CEP: 58.102-660, Cabedelo-PB, para que proceda com os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, excetuado apenas os descontos legais (IR e INSS), em favor das filhas LUARA FRANÇA CHAVES e ALICE FRANÇA CHAVES, a ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal das menores, a Sra.
CRISTIANE IZABELITA FRANCA CHAVES, CPF *13.***.*40-41, conta: 882492-5, Banco XP SA, agência 0001, bem como à 6° Vara do Trabalho da Comarca desta capital - TRT 13 -, a fim de reter o percentual de 50% dos valores a serem recebidos pelo Sr.
Wellingson de Souza Chaves nas ações de n° 0000622- 10.2022.5.13.0006 e 0000637.08 2024.5.13.0006, com cópia do acordo de id. 112485254 e da sentença que homologou o respectivo acordo (id. 114380318).
Após as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
01/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 10:09
Juntada de Ofício
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01/07/2025 09:55
Juntada de Ofício
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27/06/2025 12:55
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 12:55
Determinada diligência
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27/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:32
Processo Desarquivado
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0826428-32.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: WELLINGSON DE SOUZA CHAVES e CRISTIANE IZABELITA FRANCA CHAVES SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos.
WELLINGSON DE SOUZA CHAVES e CRISTIANE IZABELITA FRANCA CHAVES, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos.
Relatados, DECIDO.
Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes.
No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio.
Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 112485254, inclusive quanto à guarda, regime de convivência e alimentos em favor da prole, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre WELLINGSON DE SOUZA CHAVES e CRISTIANE IZABELITA FRANÇA CHAVES, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, voltando o cônjuge varoa a usar seu nome de solteira, ou seja, CRISTIANE IZABELITA FRANÇA e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR, a quem deve ser fornecida certidão devidamente averbada sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
13/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:09
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 19:09
Homologada a Transação
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03/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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01/06/2025 12:22
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0826428-32.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: WELLINGSON DE SOUZA CHAVES, CRISTIANE IZABELITA FRANCA CHAVES Vistos os autos.
Custas pagas.
Em se tratando de documento essencial, intimem-se as partes, pela patrona constituída, para emendar a inicial, juntando aos autos cópia dos documentos que comprovem a propriedade do citado veículo e das duas motocicletas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Com a juntada dos referidos documentos, abra-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
26/05/2025 08:58
Determinada diligência
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26/05/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 19:23
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 19:23
Declarada incompetência
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13/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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