TJPB - 0805436-36.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805436-36.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte demandante trouxe declaração do Imposto de Renda e movimentações bancárias que evidenciam uma suficiência econômica satisfatória, de modo que o pagamento das custas não comprometeria sua subsistência.
Pois bem.
Considerando que da documentação acostada, identifico que a parte autora detém recursos financeiros suficientes para arcar com as custas iniciais destes autos, não tenho como deferir a referida benesse, considerando que ela deve ser concedida apenas àqueles que comprovem miserabilidade financeira, o que não é o caso do autos.
Aliado a isto, percebo que o valor referente às custas inicias não é alto e, no caso em comento, não compromete a subsistência da parte autora.
Este também é o entendimento dos nossos Tribunais.
Vejamos: “IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO QUE OS IMPUGNADOS DETÊM RECURSOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL REVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida”[1].
Diante deste cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência do demandante, indefiro a concessão integral das custas e despesas processuais, indeferindo, pois, a gratuidade judiciária.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito [1] (TJ-SP - APL: 01792958420068260002 SP 0179295-84.2006.8.26.0002, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 06/05/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2013) -
26/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO BORGES DE SOUSA - CPF: *96.***.*82-15 (AUTOR).
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12/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:16
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 23:21
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:39
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 23:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 15:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 08:52
Juntada de
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20/02/2025 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 20:08
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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