TJPB - 0801229-72.2023.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 21:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
29/06/2025 21:26
Juntada de diligência
-
29/06/2025 21:20
Juntada de diligência
-
27/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:03
Publicado Mandado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801229-72.2023.8.15.0321 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEMUEL GUEDES PEREIRA - EPP, LIVIA MARIA FERNANDES VILAR SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Composição extrajudicial.
Direito patrimonial disponível.
Homologação.
Comprovado o acordo entabulado entre as partes, sobre direito patrimonial disponível, e não havendo prejuízo para terceiros, imperativa é a sua homologação com a consequente extinção do processo.
RELATÓRIO VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LEMUEL GUEDES PEREIRA, LEMUEL GUEDES PEREIRA ME e LÍVIA MARIA FERNANDES VILAR, todos já qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial.
Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo, requerendo a homologação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO As partes, capazes e legitimadas, celebraram composição amigável, que não prejudica direitos de terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença.
Conforme consta dos autos as partes conciliaram conforme consta do id Num. 111817324, devendo, portanto, ser homologado.
CONCLUSÃO Homologo o acordo constante do id Num. 111817324 para que surta seus efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC).
O acordo formalizado e homologado, obrigará apenas os signatários.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Torno sem efeito eventual penhora realizada nos autos, devendo ser desconstituída pelos sistemas eletrônicos essas penhoras e, caso tenha sido realizado penhora de imóvel, proceder a imediata liberação do bem com a expedição de mandado/ofício ao cartório do registro de imóveis para baixa.
Caso o nome do devedor tenha sido inserido no SERASAJUD, proceder a imediata retirada.
Custas processuais já quitadas.
Honorários advocatícios acordados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 23:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:50
Juntada de Informações
-
06/11/2024 20:42
Juntada de Informações
-
03/10/2024 12:34
Outras Decisões
-
02/10/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:34
Juntada de cálculos
-
20/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:46
Juntada de Informações
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:52
Juntada de cálculos
-
29/05/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de LEMUEL GUEDES PEREIRA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:27
Juntada de cálculos
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27/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de LIVIA MARIA FERNANDES VILAR em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
26/09/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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