TJPB - 0800096-02.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800096-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] PARTES: Núcleo de Homicídios de Solânea e outros X JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA Nome: Núcleo de Homicídios de Solânea Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 417, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE - PB18318 Nome: JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA Endereço: DISTRITO TABULEIRO, CASA VERDE, DISTRITO TABULEIRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB32152 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de homicídio privilegiado, consumado contra a vítima VITOR SANTOS DA SILVA, e tentado contra a vítima ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, em concurso com o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 1º; art. 121, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; e art. 14 da Lei nº 10.826/03).
Após regular instrução processual, este Juízo proferiu Sentença de Absolvição Sumária, em 13/07/2025, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 415, IV, do CPP) e no princípio da consunção para o crime conexo (ID 115778626).
O Assistente de Acusação, devidamente habilitado nos autos, interpôs Recurso de Apelação, em 23/07/2025, pugnando pela reforma da decisão absolutória, com a pronúncia do acusado (ID 116820479).
Em seguida, a defesa do réu apresentou petição de Esclarecimento, arguindo, em sede de questão de ordem, a intempestividade do apelo, requerendo o seu não conhecimento.
Sustenta que o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso teria se esgotado em 21/07/2025 (ID 116837447). É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade do recurso interposto pelo Assistente de Acusação, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
De início, cumpre assentar que a atuação do assistente de acusação é de natureza supletiva, visto que o titular da ação penal pública é o Ministério Público.
Essa premissa orienta a interpretação das normas processuais que regem os prazos recursais das partes.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece uma distinção fundamental: o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é aplicável exclusivamente ao ofendido que não se habilitou previamente como assistente e decide apelar supletivamente ante a inércia do Ministério Público.
Contudo, para o assistente que, como no caso em tela, já se encontra habilitado nos autos – tendo participado ativamente da instrução processual (ID 114401757) –, o prazo para a interposição do recurso de apelação é o geral, de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 593 do Código de Processo Penal.
A questão crucial, portanto, reside na definição do termo inicial para a contagem deste prazo quinquenal.
Consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o assistente de acusação já habilitado começa a fluir após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o Ministério Público recorrer.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara: CRIMINAL.
RESP.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.
PRAZO PARA APELAR.
CINCO DIAS APÓS FINDO O PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O prazo para o assistente da acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco dias, findo o prazo conferido ao Ministério Público para recorrer.
II.
Recurso desprovido. ( REsp 708.169/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, 5ªT., DJ 23/05/2005, p. 343).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 5 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação.
Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal. 2.
Recurso não-conhecido. ( REsp 235.268/SC, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/3/2008, DJe 4/8/2008).
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
APELO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA N.º 448 DO STF.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar.
Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Habeas corpus concedido. (HC 237.574/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.
PRAZO PARA APELAR.
CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OU A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, se o assistente de acusação está habilitado nos autos, deve ser aplicado o prazo de 5 dias para apelação.
Ainda, deve ser o assistente intimado da sentença, daí correndo o prazo referenciado, ou a partir do término do período conferido ao Ministério Público para interposição de seu apelo.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Ministério Público tomou ciência da sentença absolutória em 6/12/2006, deixando transcorrer o prazo para apelar, ao passo que a assistente de acusação, intimada por meio da imprensa oficial em 13/12/2006 (e-STJ fl. 525), interpôs recurso de apelação somente em 20/12/2006 (e-STJ fl. 527). 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1.376.266/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 4º, INCISO II, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.
PRAZO PARA APELAR.
CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OU A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, se o assistente de acusação está habilitado nos autos, deve ser aplicado o prazo de 5 dias para apelação.
Ainda, deve ser o assistente intimado da sentença, daí correndo o prazo referenciado, ou a partir do término do período conferido ao Ministério Público para interposição de seu apelo.
Precedentes. 2.
Na hipótese, consta do acórdão vergastado que os autos ficaram com carga ao Ministério Público por 3 (três) meses, tendo sido devolvido somente no final de julho, com a aposição do ciente pelo Parquet em 25 de julho de 2013 (quinta-feira).
O recurso do assistente de acusação, por sua vez, foi interposto em 5 de agosto de 2013 (segunda-feira), exatos 5 (cinco) dias após o término do prazo ministerial. 3.
Como bem consignado pelo Ministério Público Federal, "se os autos permaneceram mais de três meses com o MP e se nesse período escoou o prazo recursal ministerial e, consequência, iniciou-se e se findou, idealmente, o prazo recursal do assistente da acusação, as vítimas do crime não podem, a essa circunstância sobre a qual não têm qualquer gerência, ser prejudicadas.
Assim, correta a aferição da tempestividade da apelação supletiva do assistente da acusação, pela data de devolução dos autos pelo MP à Vara Criminal, momento que as vítimas ficaram cientes da não apresentação de razões recursais ministeriais [...]". 4.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n.º 334.270/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 24/9/2018).
Para a correta análise, é imprescindível examinar os registros de intimação do sistema PJe.
Conforme informação extraída da aba "expedientes", a intimação da sentença foi expedida para o Ministério Público em 13/07/2025.
Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (ciência tácita).
No caso em apreço, o sistema PJe registrou a ciência da intimação pelo Ministério Público apenas em 23/07/2025, às 23:59:59, o que indica a ocorrência da ciência tácita ao final do décimo dia.
Portanto, o prazo recursal de 5 (cinco) dias para o Ministério Público começou a fluir apenas no primeiro dia útil subsequente, em 24/07/2025, findando-se em 28/07/2025.
Sendo assim, o prazo de 5 (cinco) dias para o Assistente de Acusação habilitado terá o seu início em 29/07/2025, com termo final previsto para 04/08/2025.
O Recurso de Apelação foi protocolado em 23/07/2025 (ID 116820479).
Embora interposto antes mesmo do início de seu prazo legal, não há que se falar em intempestividade, mas sim em ato prematuro que não acarreta nulidade, sendo perfeitamente válido e ratificado pela inércia posterior do Ministério Público.
A interposição do apelo antes do termo inicial do prazo não o torna extemporâneo, mas, ao contrário, demonstra a diligência e o interesse da parte em recorrer.
Destarte, resta evidente que o apelo foi interposto dentro do lapso temporal legalmente previsto, sendo, portanto, tempestivo.
Logo, é manifesta a sua tempestividade.
Presentes também os demais pressupostos de admissibilidade – cabimento (art. 593, I, do CPP), legitimidade e interesse recursal –, o recebimento do apelo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 593 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a questão de ordem suscitada pela defesa e RECEBO o Recurso de Apelação interposto pelo Assistente de Acusação (ID 116820479), por ser próprio e tempestivo.
Determino o seguinte processamento: Intime-se o apelante (Assistente de Acusação) para, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentar as razões do recurso, nos termos do art. 600 do CPP.
Após, intime-se o apelado (Josenicio da Silva Nogueira), por seu advogado, para oferecer as contrarrazões, em igual prazo.
Com a juntada das peças, ou decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as devidas homenagens.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025, 14:35:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:26
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800096-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] PARTES: Núcleo de Homicídios de Solânea e outros X JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA Nome: Núcleo de Homicídios de Solânea Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 417, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE - PB18318 Nome: JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA Endereço: DISTRITO TABULEIRO, CASA VERDE, DISTRITO TABULEIRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB32152 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de homicídio privilegiado, consumado contra a vítima VITOR SANTOS DA SILVA, e tentado contra a vítima ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, em concurso com o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 1º; art. 121, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; e art. 14 da Lei nº 10.826/03).
Após regular instrução processual, este Juízo proferiu Sentença de Absolvição Sumária, em 13/07/2025, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 415, IV, do CPP) e no princípio da consunção para o crime conexo (ID 115778626).
O Assistente de Acusação, devidamente habilitado nos autos, interpôs Recurso de Apelação, em 23/07/2025, pugnando pela reforma da decisão absolutória, com a pronúncia do acusado (ID 116820479).
Em seguida, a defesa do réu apresentou petição de Esclarecimento, arguindo, em sede de questão de ordem, a intempestividade do apelo, requerendo o seu não conhecimento.
Sustenta que o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso teria se esgotado em 21/07/2025 (ID 116837447). É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade do recurso interposto pelo Assistente de Acusação, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
De início, cumpre assentar que a atuação do assistente de acusação é de natureza supletiva, visto que o titular da ação penal pública é o Ministério Público.
Essa premissa orienta a interpretação das normas processuais que regem os prazos recursais das partes.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece uma distinção fundamental: o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é aplicável exclusivamente ao ofendido que não se habilitou previamente como assistente e decide apelar supletivamente ante a inércia do Ministério Público.
Contudo, para o assistente que, como no caso em tela, já se encontra habilitado nos autos – tendo participado ativamente da instrução processual (ID 114401757) –, o prazo para a interposição do recurso de apelação é o geral, de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 593 do Código de Processo Penal.
A questão crucial, portanto, reside na definição do termo inicial para a contagem deste prazo quinquenal.
Consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o assistente de acusação já habilitado começa a fluir após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o Ministério Público recorrer.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara: CRIMINAL.
RESP.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.
PRAZO PARA APELAR.
CINCO DIAS APÓS FINDO O PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O prazo para o assistente da acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco dias, findo o prazo conferido ao Ministério Público para recorrer.
II.
Recurso desprovido. ( REsp 708.169/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, 5ªT., DJ 23/05/2005, p. 343).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 5 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação.
Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal. 2.
Recurso não-conhecido. ( REsp 235.268/SC, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/3/2008, DJe 4/8/2008).
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
APELO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA N.º 448 DO STF.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar.
Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Habeas corpus concedido. (HC 237.574/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.
PRAZO PARA APELAR.
CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OU A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, se o assistente de acusação está habilitado nos autos, deve ser aplicado o prazo de 5 dias para apelação.
Ainda, deve ser o assistente intimado da sentença, daí correndo o prazo referenciado, ou a partir do término do período conferido ao Ministério Público para interposição de seu apelo.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Ministério Público tomou ciência da sentença absolutória em 6/12/2006, deixando transcorrer o prazo para apelar, ao passo que a assistente de acusação, intimada por meio da imprensa oficial em 13/12/2006 (e-STJ fl. 525), interpôs recurso de apelação somente em 20/12/2006 (e-STJ fl. 527). 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1.376.266/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 4º, INCISO II, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS.
PRAZO PARA APELAR.
CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OU A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, se o assistente de acusação está habilitado nos autos, deve ser aplicado o prazo de 5 dias para apelação.
Ainda, deve ser o assistente intimado da sentença, daí correndo o prazo referenciado, ou a partir do término do período conferido ao Ministério Público para interposição de seu apelo.
Precedentes. 2.
Na hipótese, consta do acórdão vergastado que os autos ficaram com carga ao Ministério Público por 3 (três) meses, tendo sido devolvido somente no final de julho, com a aposição do ciente pelo Parquet em 25 de julho de 2013 (quinta-feira).
O recurso do assistente de acusação, por sua vez, foi interposto em 5 de agosto de 2013 (segunda-feira), exatos 5 (cinco) dias após o término do prazo ministerial. 3.
Como bem consignado pelo Ministério Público Federal, "se os autos permaneceram mais de três meses com o MP e se nesse período escoou o prazo recursal ministerial e, consequência, iniciou-se e se findou, idealmente, o prazo recursal do assistente da acusação, as vítimas do crime não podem, a essa circunstância sobre a qual não têm qualquer gerência, ser prejudicadas.
Assim, correta a aferição da tempestividade da apelação supletiva do assistente da acusação, pela data de devolução dos autos pelo MP à Vara Criminal, momento que as vítimas ficaram cientes da não apresentação de razões recursais ministeriais [...]". 4.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n.º 334.270/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 24/9/2018).
Para a correta análise, é imprescindível examinar os registros de intimação do sistema PJe.
Conforme informação extraída da aba "expedientes", a intimação da sentença foi expedida para o Ministério Público em 13/07/2025.
Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (ciência tácita).
No caso em apreço, o sistema PJe registrou a ciência da intimação pelo Ministério Público apenas em 23/07/2025, às 23:59:59, o que indica a ocorrência da ciência tácita ao final do décimo dia.
Portanto, o prazo recursal de 5 (cinco) dias para o Ministério Público começou a fluir apenas no primeiro dia útil subsequente, em 24/07/2025, findando-se em 28/07/2025.
Sendo assim, o prazo de 5 (cinco) dias para o Assistente de Acusação habilitado terá o seu início em 29/07/2025, com termo final previsto para 04/08/2025.
O Recurso de Apelação foi protocolado em 23/07/2025 (ID 116820479).
Embora interposto antes mesmo do início de seu prazo legal, não há que se falar em intempestividade, mas sim em ato prematuro que não acarreta nulidade, sendo perfeitamente válido e ratificado pela inércia posterior do Ministério Público.
A interposição do apelo antes do termo inicial do prazo não o torna extemporâneo, mas, ao contrário, demonstra a diligência e o interesse da parte em recorrer.
Destarte, resta evidente que o apelo foi interposto dentro do lapso temporal legalmente previsto, sendo, portanto, tempestivo.
Logo, é manifesta a sua tempestividade.
Presentes também os demais pressupostos de admissibilidade – cabimento (art. 593, I, do CPP), legitimidade e interesse recursal –, o recebimento do apelo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 593 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a questão de ordem suscitada pela defesa e RECEBO o Recurso de Apelação interposto pelo Assistente de Acusação (ID 116820479), por ser próprio e tempestivo.
Determino o seguinte processamento: Intime-se o apelante (Assistente de Acusação) para, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentar as razões do recurso, nos termos do art. 600 do CPP.
Após, intime-se o apelado (Josenicio da Silva Nogueira), por seu advogado, para oferecer as contrarrazões, em igual prazo.
Com a juntada das peças, ou decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as devidas homenagens.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025, 14:35:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 09:12
Outras Decisões
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25/07/2025 12:49
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de esclarecimento
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23/07/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSÉ EVANDRO ALVES DA TRINDADE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 20:41
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
13/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 21:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 13:30 Vara Única de Bananeiras.
-
11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:47
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 19:07
Decorrido prazo de MARTINHO MANOEL BENTO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de CLEITON DOS SANTOS ALEXANDRE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de CICERO MOREIRA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de SIMONE HENRIQUE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de JONATHA DA SILVA NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de CLEITON DOS SANTOS ALEXANDRE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de CICERO MOREIRA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de SIMONE HENRIQUE DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de JONATHA DA SILVA NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 02:37
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800096-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] PARTES: Núcleo de Homicídios de Solânea e outros X JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA Nome: Núcleo de Homicídios de Solânea Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 417, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE - PB18318 Nome: JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA Endereço: DISTRITO TABULEIRO, CASA VERDE, DISTRITO TABULEIRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB32152 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA, conhecido como “Nilso”, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no Art.121, §1º, do Código Penal, com relação a vítima Vitor Santos da Silva, no Art. 121, c/c o Art.14, II, do Código Penal, com relação a vítima Alexandre Santos da Silva, e no Art. 14 da Lei nº. 10.826/03, c/c o Art.69 do Código Penal.
A denúncia, acompanhada de inquérito policial e rol de testemunhas, narra que: “No dia 14 de dezembro de 2023, aproximadamente às 19h, em um bar localizado no Sítio Caboclo, Zona Rural de Bananeiras/PB, o denunciado portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e, sob domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima, matou Vitor Santos da Silva.
No mesmo dia e local também tentou matar Alexandre Santos da Silva, não consumando o crime por razões alheias a sua vontade.
Segundo narram os autos, as vítimas chegaram ao Bar de Simone, com quem o denunciado mantém um relacionamento, e pouco tempo depois Vitor afirmou que ele e seu irmão, Alexandre, faziam parte de uma organização criminosa, mostrando armas que traziam consigo.
Em razão disso, Simone disse que não venderia bebida a eles e pediu que deixasse o local, ao passo em que a vítima Vitor sacou a arma que trazia consigo e efetuou um disparo contra o teto.
Diante de tal cenário, o denunciado pegou sua espingarda calibre .12 e efetuou disparos contra a face de Vitor Santos da Silva.
Alexandre tentou impedi-lo, tendo o indiciado dado coronhadas na cabeça de Alexandre que desmaiou em seguida, acreditando o denunciado que a segunda vítima estava morta.
As vítimas foram socorridas pelo SAMU e foram transferidas para o Hospital de Trauma de João Pessoa.
Vitor faleceu em decorrência dos ferimentos no dia 1º de janeiro de 2024 e Alexandre teve ferimento na região craniana.
O laudo do exame tanatoscópico constante no ID 89221971 indica que a morte da primeira vítima se deu em consequência das lesões sofridas na face pelos projéteis de arma de fogo.
Já o prontuário médico constante no ID 103130469 comprova que a segunda vítima sofreu fístula carótido-cavernosa (FCC) em região occipital com sangramento considerável.
Foram encontrados 09 projéteis de arma de fogo de calibre .32 no bolso da roupa da primeira vítima, conforme termo de apresentação e apreensão de ID 84862217 – p. 6.
O denunciado teria pego as armas que estavam em posse das vítimas e que foram posteriormente apreendidas através de mandado de busca e apreensão, conforme termo de ID 84862217 – p. 31, bem como submetidas a exame pericial que confirmou que eram aptas a produzir disparos (ID 85948674).
A autoria e a materialidade dos crimes são incontestes, dados os depoimentos das testemunhas e os exames periciais realizados.
Em face do exposto, encontra-se JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA incurso, por suas condutas dolosas, no dispositivo penal do art. 121, § 1º e art.121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei n.10.826/03 c/c art. 69 do Código Penal (...)”.
Nos autos da representação de prisão preventiva c/c medida cautelar de busca e apreensão, distribuída sob nº. 0801877-93.2023.8.15.0081 e associado a este processo, foi indeferido o pedido de prisão preventiva e deferida a busca e apreensão domiciliar (ID 83993351 - apenso).
Denúncia recebida em 17/03/2025 (ID 109157628).
Devidamente citado (ID’s 110725774 e 110725776), o réu, através de advogado constituído, apresentou a resposta escrita à acusação, sem preliminares e com rol de testemunhas (ID 111285712).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
DA RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO Nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária é cabível apenas quando comprovada, de forma manifesta, a inexistência do fato, não ser o réu autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal ou se demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No caso em análise, a defesa do réu alega a aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, sob o fundamento de que teria agido em legítima defesa ao repelir uma agressão injusta.
Contudo, a análise preliminar dos elementos constantes nos autos não permite concluir, de forma inequívoca, pela configuração da referida excludente.
Embora a legítima defesa seja uma causa excludente de ilicitude que, se demonstrada, afasta o caráter ilícito da conduta, sua configuração exige prova inequívoca de que a reação foi proporcional, moderada e necessária para repelir a injusta agressão.
No presente caso, os elementos de prova apresentados até o momento não evidenciam a presença desses requisitos.
Assim, a alegação de legítima defesa formulada pela defesa do réu demanda a devida instrução processual, com o objetivo de que todas as circunstâncias fáticas e probatórias sejam devidamente esclarecidas.
Somente após o contraditório e a ampla produção de provas será possível concluir pela procedência ou não da tese defensiva.
Por conseguinte, rejeito, neste momento, o pedido de absolvição sumária com fundamento na excludente de legítima defesa, ressalvando a possibilidade de análise aprofundada da matéria ao final da instrução processual, quando houver o exame completo das provas coligidas nos autos.
DA CONTINUIDADE DO PROCESSO O fato só poderá ser melhor elucidado com a instrução processual.
Ademais, nesta fase do processo impera o princípio in dubio pro societate que autoriza a persecução penal do processo no estado em que se encontra.
No caso, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos Laudos, Prontuários e declarações anexados ao procedimento policial, os quais são suficientes para persecução penal e impedem a prematura extinção da ação penal.
Por tais razões, tenho que a defesa não é capaz de afastar inicialmente o que fora narrado na denúncia, razão pela qual confirmo o recebimento da inicial acusatória, sobretudo por não vislumbrar, a princípio, causa de absolvição.
Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia ____Quarta-feira, 11 de junho⋅13:30___ horas.
Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela Defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os.
Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos.
Notifique-se o MP.
Demais intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, 17:44:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 13:30 Vara Única de Bananeiras.
-
25/05/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 22:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:33
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 22:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:37
Recebida a denúncia contra JOSENICIO DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *43.***.*15-45 (INDICIADO)
-
13/03/2025 09:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:09
Juntada de Petição de denúncia
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:35
Outras Decisões
-
04/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de HOSPITAL ESTADUAL EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:33
Juntada de Informações prestadas
-
29/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/10/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 10:33
Juntada de comunicações
-
23/10/2024 07:47
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:24
Apensado ao processo 0801877-93.2023.8.15.0081
-
03/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 21:28
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:32
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/01/2024 13:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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