TJPB - 0803321-50.2025.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0803321-50.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial e atribua valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC.
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito.
Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
11/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/06/2025 08:16
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:43
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 11:42
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803321-50.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE SOUZA GOMES RÉUS: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, VALMIRA TOMAZ DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que parte promovente dirigiu sua petição inicial ao Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB tendo sido erroneamente distribuído para as Varas Regionalizadas de Mangabeira por equívoco do causídico da parte requerente.
Além disso, a parte promovida é a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, o que ratifica a incompetência absoluta deste Juízo.
Posto isso, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, mediante redistribuição.
ENCAMINHE-SE para a redistribuição.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 14:23
Determinada a redistribuição dos autos
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26/05/2025 14:23
Declarada incompetência
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26/05/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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