TJPB - 0808525-38.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:16
Juntada de RPV
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30/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 02:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0808525-38.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REGINA COELI VIGOLVINO LOPES, em face da decisão de id 105076188, alegando a existência de erro material no julgado que homologou os cálculos de id 91474738, fixando o valor da verba honorária de sucumbência em R$ 12.134,08 (doze mil, cento e trinta e quatro reais e oito centavos) e o crédito da embargante em R$ 80.893,89 (oitenta mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos).
Ao fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar o erro apontado, fixando o crédito da embargante em R$ 127.397,59 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) do crédito a título de honorários contratuais.
Requereu ainda, a correção do valor dos honorários sucumbenciais para que passe a constar como sendo a importância de R$ 12.739,75 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do crédito da parte embargante.
Consta manifestação do embargado no movimento 111576405, onde pugna o embargado pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o intento da embargante é rediscutir a causa.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Devidamente relatados.
Decido.
Sustenta a embargante, em síntese, que há erro material no referido decisum, sob o argumento de que a parte embargada/executada concordou expressamente com os cálculos por ela apresentados.
Analisando detidamente os autos, verifico que a embargante requereu o cumprimento de sentença (id 91474738), onde apresentou o cálculo do montante devido no valor de R$ 127.397,59 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), a título de crédito da parte autora/exequente e o valor de R$ 14.120,00 (catorze mil, cento e vinte reais), referentes aos honorários sucumbenciais fixados, segundo ela, em 15% (quinze por cento), porém, com renúncia ao crédito excedente a 10 (dez) salários mínimos.
Requereu, também, o destaque dos honorários contratuais avençados em 30% (trinta por cento) do crédito da parte autora/exequente, fazendo juntado aos autos do contrato de honorários (id 91474740).
A parte embargada atravessou petição nos autos (id 98233155), concordando com os valores apresentados pela embargante/exequente, portanto, R$ 127.397,59 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), a título de crédito da parte autora/exequente e o valor de R$ 14.120,00 (catorze mil, cento e vinte reais) a título de honorários sucumbenciais.
Ocorre que, por oportunidade da decisão de homologação (id 105076188), foram fixados os valores de R$ 80.893,89 (oitenta mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) a título de crédito da parte autora/exequente e R$ 12.134,08 (doze mil, cento e trinta e quatro reais e oito centavos).
Pois bem.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Vê-se dos autos que a pretensão da embargante merece prosperar diante do erro material existente na decisão vergastada, eis que fora declinado o valor incorreto quanto ao crédito da embargante/exequente e dos honorários sucumbenciais.
Concernente ao valor dos honorários sucumbenciais, de fato, conforme os termos da sentença, há de ser fixado em R$ 12.739,75 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), já o crédito da embargante/exequente, considerando a expressa concordância da embargada/executada, devem ser fixados em R$ 127.397,59 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para, corrigindo erro material, retificar o valor do crédito da embargante/exequente, passando a decisão de id 105076188, a ter a seguinte redação, in verbis: “Assim sendo, em face do valor executado, e tendo que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação, HOMOLOGO os cálculos de id 91474738, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito da exequente no valor de R$ 127.397,59 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Ainda, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor apurado, conforme os termos da sentença de id 80353606, cujo valor, por simples cálculo aritmético, resulta em R$ 12.739,75 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Expeçam-se as ordens de pagamento, por meio de RPV, em relação à verba honorária de sucumbência (R$ 12.739,75) e Precatório, para pagamento do crédito da exequente, no valor de R$ 127.397,59).
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, avençados entre as partes em 30% (trinta por cento) do crédito da exequente, conforme contrato acostado ao id 91474740.”.
Permanecem hígidos os demais termos da decisão de id 105076188.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 23:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de informação
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18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:07
Juntada de
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31/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de REGINA COELI VIGOLVINO LOPES em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:27
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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27/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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27/04/2024 12:23
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2023 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:15
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de REGINA COELI VIGOLVINO LOPES em 28/11/2023 23:59.
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04/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
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06/06/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2023 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA COELI VIGOLVINO LOPES - CPF: *31.***.*80-59 (AUTOR).
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21/03/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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