TJPB - 0821686-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0821686-66.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde se constata o adimplemento da dívida pela executada. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a parte exequente demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Por fim, arquive-se.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821686-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do autor, no valor da guia abaixo, para a conta de sua titularidade informada nos autos.
Após, decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação do exequente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se o promovente.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:09
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:30
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 07:11
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:09
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no prazo legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se o dispositivo da decisão de ID 88235826.
João Pessoa, data eletrônica.
Juíza de Direito -
05/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0821686-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821686-66.2022.8.15.2001 [Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ EXECUTADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição na decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados pela parte executada.
Resposta aos Embargos apresentada pelo Embargado.
A parte autora ingressou com Embargos de Declaração em face da decisão, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Prescindível a intimação da parte adversa para responder aos Embargos, uma vez que este Juízo deixa de aplicar efeitos infringentes aos presente Recurso.
DECIDO Quanto aos Embargos da Nextel Telecomunicações: É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, pretende o Embargante rediscutir, através dos presentes Embargos, matéria já apreciada por este Juízo, o que não é passível por meio dos Embargos Declaratórios.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Em relação aos Embargos de Declaração da parte autora: Os honorários advocatícios, em sede de Juizados Especiais, não são cabíveis, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado nº 97 do Fonaje.
Portanto, deixo de fixá-los em fase de cumprimento de sentença.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de condenar o Embargante na multa prevista no artigo 774 do CPC, por não estarem preenchidos os requisitos para sua aplicação, sendo cabível o presente recurso em face de decisão prolatada com teor de mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se o dispositivo da decisão de Embargos à Execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/04/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2024 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821686-66.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução manejados pelo executado, que se insurge contra os cálculos apresentados pelo exequente e pela Contadoria Judicial, sob a alegação de excesso de execução, especialmente em relação à fixação das astreintes.
Resposta apresentada pela parte exequente. É o sucinto relatório.
Decido.
Consta dos autos que a sentença, transitada em julgado, confirmou integralmente a decisão liminar, que fixou as astreintes no teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por descumprimento da obrigação de fazer.
Ressalte-se que o promovente atravessou petição por diversas vezes comprovando o descumprimento da obrigação de fazer pela parte promovida, qual seja, o restabelecimento do serviço de telefonia e internet contratados pelo autor.
Durante o decorrer de todo o processo, inclusive após a sentença, o autor demonstrou que a liminar, confirmada em sentença, não fora cumprida.
A promovida, por sua vez, comprovou ao longo do processo, ter ciência inequívoca dos termos da determinação judicial, deixando de dar efetivo e eficaz cumprimento.
Nesse sentido, não tem razão a promovida CLARO, que tomou ciência desde o início da determinação contida na liminar, inclusive através de mandado de intimação pessoal, ao afirmar o descabimento das astreintes, mormente quando não comprova, a contento, o cumprimento da determinação judicial.
Dessa forma, não vislumbro equívoco nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se desta decisão.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do autor no valor de R$ 3.145,95 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), de acordo com o depósito do id. 76130634, para a conta bancária já informada.
Por fim, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente apontado na planilha do Contador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 12:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 07:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821686-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2024 12:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/10/2023 00:38
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0821686-66.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que remeti os autos à contadoria.
João Pessoa, 3 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/10/2023 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 18:28
Determinada diligência
-
16/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:45
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 18:51
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 12:28
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821686-66.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Fale a parte autora sobre a petição e documentos acostados pela promovida no id 73217474, requerendo o que entender de direito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 18:36
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
03/05/2023 01:39
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ em 18/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:24
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2022 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/09/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/09/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/09/2022 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 06:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:10
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 02:55
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:39
Juntada de Mandado
-
29/07/2022 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 08/09/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 05:38
Decorrido prazo de OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ em 16/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:34
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 07:21
Decorrido prazo de OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ em 11/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 06:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 20:11
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:08
Juntada de diligência
-
13/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/04/2022 10:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800187-26.2022.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Rafaela Karla Cabral Barbosa
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2022 08:19
Processo nº 0806322-48.2022.8.15.2003
Julia Sonaly Sousa da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2022 19:37
Processo nº 0810134-80.2017.8.15.2001
Comar Consultoria LTDA - EPP
Marenice Nunes dos Santos Oliveira
Advogado: Wagner Herbe Silva Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2017 19:36
Processo nº 0847140-82.2021.8.15.2001
Geraldo Gomes de Lima
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2021 20:46
Processo nº 0832938-03.2021.8.15.2001
Maria Madalena da Silva Martins
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2021 11:56