TJPB - 0806322-48.2022.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIA SONALY SOUSA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:01
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806322-48.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: JULIA SONALY SOUSA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENZIAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta IAGO LUCIANO SOUSA VIEGAS, menor impúbere, representado por sua genitora JULIA SONALY SOUSA DA SILVA, qualificados nos autos, em face AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id.64871601.
Após a citação do executado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 85699152), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 85699152, devendo a quantia que cabe ao menor Iago Luciano Sousa Viegas ser depositada em conta poupança de sua titularidade, só devendo ser liberada quando o mesmo completar a maioridade civil ou por autorização do juízo, comprovada a real necessidade de liberação, sendo de responsabilidade de seu representante juntar aos autos os referidos depósitos sob as penas da lei.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 22:54
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 22:54
Homologada a Transação
-
04/03/2024 20:29
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 21:32
Juntada de informação
-
16/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JULIA SONALY SOUSA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JULIA SONALY SOUSA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de JULIA SONALY SOUSA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806322-48.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de JULIA SONALY SOUSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:50
Decorrido prazo de JULIA SONALY SOUSA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:18
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:35
Determinada diligência
-
03/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806322-48.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 09:19
Determinada diligência
-
20/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA SONALY SOUSA DA SILVA - CPF: *08.***.*12-13 (REPRESENTANTE).
-
24/02/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:08
Declarada incompetência
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18/10/2022 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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