TJPB - 0810134-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810134-80.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do feito; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:45
Determinada diligência
-
18/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:54
Juntada de
-
07/08/2025 10:02
Juntada de
-
06/08/2025 22:24
Determinada diligência
-
01/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:09
Juntada de
-
01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de COMAR CONSULTORIA LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 10:21
Determinada diligência
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09/07/2025 10:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a COMAR CONSULTORIA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-22 (AUTOR)
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04/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 13:26
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 13:26
Determinada diligência
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19/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de COMAR CONSULTORIA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810134-80.2017.8.15.2001 AUTOR: COMAR CONSULTORIA LTDA - EPP REU: MARENICE NUNES DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se que as promovidas e os litisdenunciados arguiram a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Passo, portanto, à análise da referida preliminar.
A promovida MARENICE NUNES DOS SANTOS OLIVEIRA e os litisdenunciados sustentam que o valor da causa atribuído pela promovente, R$ 1.000,00, está subdimensionado, já que deve refletir o valor do contrato (R$ 1.600.000,00), somado às indenizações pleiteadas (R$ 60.000,00 por danos morais e R$ 120.000,00 por lucros cessantes).
Em resposta, o autor afirma que os pedidos indenizatórios são ilíquidos, em razão da necessidade de definição do quantum indenizatório pleiteado e, por conseguinte, seriam arbitrados por este juízo em sede de sentença, sendo o valor de R$ 1.000,00 adequado para processamento da demanda.
Pois bem.
A legislação processual dispõe, em seu artigo 292, II, do CPC, que à causa será atribuída o valor do ato ou de sua parte controvertida referente à “existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”.
Ademais, o artigo 292, V e VI, do CPC, estabelece que, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a título de indenização, enquanto nas ações com cumulação de pedidos, deve-se somar os valores de todos os pedidos formulados.
No caso em análise, verifica-se que a demanda envolve, cumulativamente, a rescisão de um contrato no valor de R$ 1.600.000,00, indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 120.000,00.
Portanto, diferentemente do que alega a parte autora, não há iliquidez dos pedidos, pois os valores foram expressamente indicados na petição inicial.
Ainda que o montante final possa ser ajustado em sede de sentença, o artigo 292 do CPC é imperioso ao dispor que o valor da causa deve refletir o benefício econômico objetivamente pretendido no momento da propositura da ação, o que inclui os valores já estimados e informados nos autos Logo, a preliminar arguida deve ser acolhida para fixar como valor da causa à soma do valor do contrato e dos pedidos indenizatórios, o que totaliza R$ 1.780.000,00.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, para corrigi-lo de ofício, na forma do artigo 292, §3º, do CPC, para o montante de R$ 1.780.000,00.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o pagamento da complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o artigo 290 do CPC.
Ressalto que o valor da causa já foi devidamente atualizado no sistema, para fins de emissão do boleto das custas iniciais complementares.
Após o pagamento das custas iniciais complementares, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência (Meta 02 CNJ).
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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10/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810134-80.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se a juntada de novos documentos pelo denunciado à lide Francisco Fernandes (ID 51006764 e seguintes).
Antes de proferir decisão no feito, faz-se necessária a manifestação das partes acerca da referida documentação, com o intuito de se evitar posteriores alegações de nulidade.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca da documentação acima referenciada.
Em seguida, voltem os autos para SANEAMENTO e apreciação das questões suscitadas no termo de audiência de ID 86317841.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
07/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:06
Decorrido prazo de ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:06
Decorrido prazo de FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:06
Decorrido prazo de COMAR CONSULTORIA LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:30
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810134-80.2017.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso vertente, instadas as partes para especificação de provas, pugnou a parte promovida, a realização de audiência, cujo ato necessário para a solução ideal da lide.
Assim, para que não seja decretada a nulidade do processo por cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido formulado pelo réu, consoante ID 78055070.
Em consequência, PROCEDA-SE o agendamento de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual deverá se realizar no ambiente virtual desta Seção Judicial Cível, [email protected], ID 8814204752, SENHA DE ACESSO: 862152, precisamente no dia 28/2/2024, às 10 horas.
Proceda-se com as intimações necessárias.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/01/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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08/01/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 18:16
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de COMAR CONSULTORIA LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:06
Desentranhado o documento
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26/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 11:04
Juntada de
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de COMAR CONSULTORIA LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de FLAVIO EXPEDITO NOTARO LESSA em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de COMAR CONSULTORIA LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:13
Decorrido prazo de CARLETE CAMPOS BRUNET LESSA em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOTARO LESSA em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810134-80.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 14:37
Deferido o pedido de
-
24/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:23
Outras Decisões
-
10/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 07:21
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2022 05:11
Decorrido prazo de COMAR CONSULTORIA LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:30
Decorrido prazo de MARENICE NUNES DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 21:12
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 21:10
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:10
Juntada de devolução de mandado
-
15/10/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 11:04
Juntada de devolução de mandado
-
14/10/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 03:07
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES GOMES em 24/05/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 18:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSÉ EWERTHON DE ALBUQUERQUE ALVES em 04/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 00:07
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 05:11
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 05:09
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 17:14
Juntada de Petição de citação
-
06/02/2018 01:02
Decorrido prazo de MARENICE NUNES DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2018 23:59:59.
-
16/11/2017 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2017 09:30
Juntada de Petição de procuração
-
06/07/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2017 17:37
Audiência conciliação realizada para 25/05/2017 16:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
25/05/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 00:35
Decorrido prazo de JOSÉ EWERTHON DE ALBUQUERQUE ALVES em 26/04/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2017 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2017 18:52
Audiência conciliação designada para 25/05/2017 16:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2017 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2017 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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