TJPB - 0800706-98.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 03:39
Decorrido prazo de XP3 CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:26
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:26
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800706-98.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por XP3 CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ - PB, consistente na revogação do Pregão Eletrônico nº 02/2025.
A impetrante relata que participou do referido certame, cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços de administração e gerenciamento de frota para a Prefeitura Municipal.
Afirma que, após as fases competitivas, foi declarada habilitada, aguardando o julgamento de recursos administrativos interpostos por outras licitantes.
Contudo, antes da análise definitiva dos recursos e da consequente homologação e adjudicação do objeto, a autoridade impetrada publicou, em 16 de abril de 2025, o "ATO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO", fundamentando a decisão no poder discricionário da Administração e na necessidade de reavaliar os termos do edital.
Sustenta a impetrante que o ato de revogação é ilegal e abusivo, pois carece de motivação idônea, com a indicação de fato superveniente devidamente comprovado, e por não lhe ter sido assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, em violação à Lei nº 14.133/2021.
Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de revogação e determinar a retomada do procedimento licitatório da fase em que se encontrava.
A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. É o breve relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (dentre elas a liminar prevista na Lei 12.016/09) lastreiam-se em um: “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.). É o que se extrai do art. 7º inciso III da Lei 12.016/09 que arrola como requisito para a concessão da liminar em Mandado de Segurança o “fundamento relevante”.
De fato, os requisitos para a concessão da liminar em Mandado de Segurança não se afastam dos exigidos para as demais pretensões de urgência.
Nas linhas da doutrina: São pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se periculum in mora e fumus boni iuris (SODRÉ, Eduardo.
Mandado de segurança individual.
In.
DIDIER JÚNIOR, Fredie (Org.).
Ações constitucionais. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2012. p. 142.).
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento do pleito.
A controvérsia central reside em saber se a anulação do certame, ocorrida após a fase de habilitação da impetrante, mas antes da homologação e adjudicação, exigiria a prévia oitiva da empresa, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A impetrante alega ter sido declarada habilitada no certame, o que lhe conferiria a legítima expectativa de prosseguir nas demais fases da licitação.
No entanto, é cediço que, até a homologação do procedimento e a adjudicação do objeto ao vencedor, os licitantes possuem mera expectativa de direito à contratação, e não um direito adquirido.
Nesse contexto, o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, permite que o Poder Público revogue seus atos por motivo de conveniência e oportunidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de que, antes da homologação e adjudicação, a revogação do certame não demanda a abertura de contraditório, justamente por inexistir direito subjetivo do licitante, mas apenas expectativa.
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 70.568/MT, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou o seguinte entendimento, o qual adoto como razão de decidir: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
LICITAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
FASE DE HABILITAÇÃO.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no RMS n. 70.568/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)" No caso em tela, o procedimento licitatório foi revogado enquanto ainda pendia a análise de recursos administrativos, ou seja, antes de qualquer ato de homologação ou adjudicação.
Assim, a impetrante possuía mera expectativa de direito de se sagrar vencedora do certame e, eventualmente, contratar com a Administração.
O ato de revogação, por sua vez, foi motivado pela necessidade de "reavaliar os termos do edital e termo de referência", o que se insere na esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Não há, em um juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a suspensão do ato.
Ademais, a revogação não impede que a Administração, sanadas as razões que a motivaram, inicie novo procedimento licitatório, no qual a própria impetrante poderá se candidatar novamente, o que afasta, em parte, o perigo de dano irreparável.
Ausente, portanto, um dos requisitos essenciais — o fumus boni iuris —, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Piranhas, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800706-98.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de que apresente a parte final de sua petição onde conste os pedidos, requerimentos, especificação de provas, valor da causa e outros capítulos essenciais a validade da causa.
Por alguma razão as últimas páginas da petição inicial não foram anexadas aos auutos, exigindo correção: Intime-se com prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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