TJPB - 0802311-05.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802311-05.2025.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE ADILIO HILARIO FERREIRA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra JOSE ADILIO HILARIO FERREIRA.
No decorrer da instrução, houve pedido de desistência.
Parte requerida não citada.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação.
Ainda, o art. 200, parágrafo único, prevê que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ressalto que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
Ante o exposto, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Se concretizado alguma restrição perante o SISBAJUD, RENAJUD e/ou SERASAJUD, proceda o cartório com a imediata baixa.
RETIRO o sigilo processual, em razão de não ser caso de sua aplicação.
Custas já recolhidas pelo(a) autor(a).
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Desnecessária a intimação das partes.
Com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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09/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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