TJPB - 0817191-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:35
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0817191-71.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta realizada no RENAJUD, constatou-se a inexistência de restrição sobre o veículo indicado na inicial, consoante extrato abaixo: Assim, entendo prejudicado o pedido de ID 115563025.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, tomar ciência da decisão de ID 115392736 e apresentar manifestação sobre os documentos juntados nos autos pela promovida (ID 114047551 e 115974997) (CPC, § 1º, do art. 437).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:36
Deferido o pedido de
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27/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:43
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:43
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817191-71.2025.8.15.2001 [Compromisso, Ato / Negócio Jurídico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KAWANA WALESCA BRITO DE SOUSA(*92.***.*68-10); LUANA ANDRESA MACEDO DE CARVALHO;
Vistos.
Cuida-se o presente feito de uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar e Busca e Apreensão ajuizada por KAWANA WALESCA BRITO DE SOUSA, qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública, em desfavor de LUANA ANDRESA MACEDO DE CARVALHO, igualmente qualificado.
Narra a autora que realizou transação verbal com a promovida na qual vendeu o veículo placa QSG9836/PB.
Todavia, afirma que desde a aquisição do veículo vem sendo surpreendida com diversas multas e encargos, além de está sendo processada por infração de trânsito.
Segue afirmando que tentou resolver administrativamente, para proceder a transferência da propriedade do veículo e retirar multas/encargos mas não teve êxito.
Por essas razões, então, requer o deferimento da tutela antecipada requerida de maneira “inaudita altera pars”, para determinar o bloqueio de transferência do Renajud.
Ao final, pede o pagamento das multas e licenciamentos atrasados, a busca e apreensão do veículo, em caso de não realizada a transferência, o cancelamento dos débito e infrações, em seu nome, no Detran e declaração de ausência de responsabilidade sobre o veículo. É o que importa relatar.
Decido.
O conceito de tutela de urgência no direito processual civil, baseado na doutrina majoritária, consiste em um mecanismo que tem como objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que o autor obtenha uma decisão judicial de forma mais rápida e eficaz, sem que precise esperar o final do processo.
A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, a depender do momento em que é solicitada.
O requisito fundamental para a concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina majoritária, a tutela de urgência é um instrumento que se insere no contexto do princípio da efetividade processual, que visa garantir que a prestação jurisdicional seja efetiva e satisfatória para as partes envolvidas no processo.
Além disso, a doutrina destaca que a tutela de urgência deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a garantir que a medida a ser concedida não cause prejuízos excessivos à outra parte.
Outro ponto importante é que a tutela de urgência não é uma decisão definitiva, podendo ser revista a qualquer momento, caso surjam novos elementos que justifiquem a sua revisão.
Entretanto, considera-se inapropriada a utilização de medida liminar com a finalidade de compelir a parte adversa a cumprir obrigações contratuais, como na hipótese em que se pleiteia a busca e apreensão de veículo ante a ausência de comunicação aos órgãos oficiais da transação realizada entre as partes em razão de descumprimento de contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA.
MEDIDA EXCEPCIONAL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, APENAS ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (UM VEÍCULO AUTOMOTOR) EM QUE O BEM FOI ENTREGUE AO ADQUIRENTE (ART. 1.226 DO CCB/02) E NÃO RESTOU ESTIPULADA GARANTIA REAL.
HIPÓTESE EM QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ENSEJA, ALTERNATIVAMENTE, A PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU, AINDA, DE AÇÃO DE RESCISÃO (RESOLUÇÃO) CONTRATUAL CUMULADA, SE FOR O CASO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, MAS NÃO, PURA E SIMPLESMENTE, A PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, PORQUE AUSENTE SUPORTE LEGAL PARA TANTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0060328-11.2019.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.06.2020) (TJ-PR - AI: 00603281120198160000 PR 0060328-11.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 23/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) A propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição e incumbe ao adquirente efetuar a transferência da propriedade do veículo automotor perante o órgão de trânsito, consoante dispõe o § 1º, do artigo 123, do CTB.
A obrigação do adquirente não exclui o dever do alienante em comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento das multas e tributos, é o que se extrai da inteligência do art. 134 do CTB.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - MORA DO ADQUIRENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO DETRAN - ÔNUS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO AFASTAMENTO.
Em se tratando de contrato de compra e venda verbal, a falta de prova do inadimplemento do adquirente impede o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do veículo, já que a caracterização da mora é essencial para a probabilidade do direito.
Se parte agravante não comprovou que realizou o encaminhamento ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo legal, de documentos comprobatórios da transferência de propriedade do veículo, não há como afastar as consequências decorrentes de sua responsabilidade solidária pelas penalidades de trânsito supervenientes (art. 34, CTB). (TJMG Agravo de Instrumento 1.0000.20.528650-3/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da publicação da súmula: 10/02/2021) Na espécie, a autora alegou que negociou um veículo com a promovida e que o bem se encontra na posse da mesma, porém não demonstra a que título foi feito esse contrato, nem a comunicação ao órgão de trânsito sobre a alienação.
O que se observa é uma pretensão que decorre de inadimplemento contratual (ausência de transferência do domínio do veículo), sem qualquer detalhes ou prova das bases em que firmado o negócio, o que é determinante para o provimento judicial pleiteado na presente ação.
Ainda, para que se permita a busca e apreensão de bem móvel envolvido em negócio de compra e venda, pressupõe a existência de cláusula de reserva de domínio, a qual somente pode ser feita por escrito, bem como após a constituição extrajudicial em mora é que se permite a medida judicial em questão, como e observa das disposições dos artigos 521 e seguintes do Código Civil.
Reitero, não há provas do negócio firmado entre a parte autora e qualquer pessoa, e que nele continha cláusula de reserva de domínio, de modo que a via eleita para a pretensão da autora, não é a correta.
Lado outro, a promovida veio a juízo, espontaneamente, alegar que o veículo se encontra com terceira pessoa, todavia não indica o eventual atual comprador do bem.
Assim, no caso dos autos, entendo por preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida no que concerne ao bloqueio no Renajud, considerando os documentos anexados aos autos, que comprovam a existência de multas de trânsito (id. 110115362), os quais configura a probabilidade do direito pretendido.
Quanto ao perigo de dano, dúvidas também não remanescem, haja vista a autora ter em seu nome débitos junto ao Detran e na iminência de outros prejuízos, enquanto que o veículo estar na posse de terceiros.
Entretanto, uma ponderação há de ser realizada nos presentes autos.
Tendo em vista o lapso temporal ocorrido entre o negócio discutido nos autos e a propositura da presente demanda, já se passaram meses, levando-se em consideração as multas informadas.
Assim, para evitar prejuízos a promovente, é de se deferir a restrição de transferência no Renajud.
Diante do exposto e com base na fundamentação acima, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar a restrição de transferência do veículo no Renajud.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Dando prosseguimento, como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Considerando o comparecimento espontâneo da promovida, DOU POR CITADA, intime-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem comprovar a hipossuficiência financeira.
Defiro a habilitação do advogado da promovida.
Anote-se no sistema.
Intimem-se e Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 09:35
Determinada a citação de LUANA ANDRESA MACEDO DE CARVALHO (REU)
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29/04/2025 09:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2025 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAWANA WALESCA BRITO DE SOUSA - CPF: *92.***.*68-10 (AUTOR).
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22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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