TJPB - 0809172-53.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809172-53.2024.8.15.0371 Assunto [Transporte Aéreo] Parte autora MARCOS FILIPE NOGUEIRA DE ARAUJO Parte ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Transporte Aéreo]”, ajuizada por MARCOS FILIPE NOGUEIRA DE ARAUJO contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809172-53.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARCOS FILIPE NOGUEIRA DE ARAUJO(*89.***.*44-03); FRANCISCO TIBURTINO DE ALMEIDA NETO(*04.***.*22-75); REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(33.***.***/0001-90); JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI(*23.***.*38-89); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do NCPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, o respectivo alvará será expedido, remetendo-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de cinco dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
SOUSA, 18 de junho de 2025 MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/técnico judiciário -
18/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE NOGUEIRA DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:03
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809172-53.2024.8.15.0371 Assunto [Transporte Aéreo] Parte autora MARCOS FILIPE NOGUEIRA DE ARAUJO Parte ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:58
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 18:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de TAISE ROCHA MARQUES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:20
Determinada diligência
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11/11/2024 15:20
Deferido o pedido de
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07/11/2024 20:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:48
Determinada diligência
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30/10/2024 19:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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