TJPB - 0810139-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:46
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:57
Conhecido o recurso de MARIA ELSA PONTES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*41-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810139-13.2025.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA AGRAVANTE: MARIA ELSA PONTES DOS SANTOS ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX - OAB RN5069-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição bancária, deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência a possibilitar a concessão do benefício de forma integral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos conforme exigido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à gratuidade da justiça não é absoluto, cabendo ao requerente demonstrar a insuficiência de recursos quando instado pelo juízo. 4.
A mera declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso existam indícios de capacidade financeira ou ausência de comprovação documental. 5.
No caso concreto, a agravante foi intimada para apresentar documentos comprobatórios ou requerer redução e/ou parcelamento das custas, mas comprovou em parte a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual resta justificado o desconto e parcelamento pelo juízo primevo. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão do benefício pode ser negada se não demonstrados os requisitos necessários (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2380201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 15/04/2024). 7.
Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, mantém-se a decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada caso o magistrado, fundamentadamente, entenda não comprovada a insuficiência de recursos. 2.
A parte requerente da justiça gratuita deve apresentar documentação idônea que demonstre a impossibilidade de arcar com os custos processuais, sempre que instada pelo juízo. 3.
A ausência de comprovação da hipossuficiência justifica o deferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça, com desconto e parcelamento das custas iniciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2380201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 15/04/2024.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ELSA PONTES DOS SANTOS, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais de nº 0800433-17.2025.8.15.0061, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.BANCO PAN S.A., deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, ante a não comprovação da hipossuficiência.
Em suas razões recursais (id. 34976139), a agravante sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência é suficiente para deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV e LXXIV, asseguram o direito fundamental de acesso à Justiça e que comprovou documentalmente não possuir condições de arcar com as custas do processo mesmo reduzidas e parceladas.
Requer o deferimento da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo, para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita de forma integral.
Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se em analisar o cabimento ou não da concessão da justiça gratuita, de forma integral, à autora/agravante.
Vejamos.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a lei estabeleça presunção relativa de veracidade e boa-fé da pessoa natural que requeira a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do CPC), o Juiz pode indeferir o benefício, se tiver elementos para fazê-lo e tiver franqueado ao interessado a oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, §2º do CPC).
Nesse sentido, decisão do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Destaquei.
In casu, o julgador determinou a intimação da requerente para, em 15 dias, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais ou, ainda, requerer a redução e/ou parcelamento - id. 34976142, págs. 127/128.
A autora, ora agravante, juntou aos autos de origem cópias de notas fiscais de despesas com plano funerário e mercado, contas de energia e água, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e histórico de créditos do INSS (id. 34976142, págs. 135/156), para fins de deferimento integral da justiça gratuita.
Nesse contexto, a magistrada primeva deferiu parcialmente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, reduzindo as custas de R$ 1.678,90 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos) para R$ 50,00 (cinquenta reais), parcelando o pagamento em 02 (duas) vezes.
Verifica-se que a despeito de não ter deferido integralmente o benefício pleiteado, a magistrada concluiu pela redução e parcelamento das custas processuais, fazendo-o de maneira fundamentada e fulcrada na prova documental apresentada.
De fato, a recorrente não comprovou sua incapacidade de arcar com as custas na forma deferida no juízo a quo, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo singular.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
26/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:21
Prejudicado o recurso
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23/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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