TJPB - 0809844-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:28
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809844-73.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: MARIA RITA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB28729-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA PROVIDÊNCIAS PARA EMENDA DA INICIAL.
ATO ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou, como providências prévias ao recebimento da petição inicial, a juntada de procuração atualizada, comprovante de endereço recente, memória de cálculo e comprovação de tentativa extrajudicial de solução da controvérsia, com fundamento em recomendações do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba.
A agravante alega ausência de previsão legal para tais exigências e defende a suficiência da documentação apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determina a adoção de providências pela parte autora antes do recebimento da petição inicial possui natureza decisória e, portanto, se é passível de impugnação por Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada possui natureza de despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC, pois apenas impulsiona o processo sem caráter decisório, sendo, portanto, ato irrecorrível.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que atos ordinatórios que determinam a emenda da petição inicial ou a apresentação de documentos complementares não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, ainda sob a ótica da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ).
A ausência de urgência e de risco de preclusão reforça a irrecorribilidade da decisão, sendo possível a rediscussão da matéria em apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC.
A tentativa de atribuir carga decisória ao despacho com base em suposto prejuízo imediato não encontra amparo, dado que o processo permanece em curso e nenhuma consequência jurídica imediata foi imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Despacho que determina providências prévias à análise da petição inicial, como apresentação de documentos e memória de cálculo, constitui ato ordinatório e, por isso, é irrecorrível por Agravo de Instrumento.
A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige a demonstração de urgência ou de risco de inutilidade da apreciação futura da matéria, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001; 1.009, §1º; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Tema 988, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJPB, AI 0801560-86.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 15.03.2019; TJPB, AI 0811053-87.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 18.10.2019; TJPB, AI 0823752-37.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 11.12.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Rita da Silva Ribeiro, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga–PB que, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, processo n.º 0804709-63.2024.8.15.0211, movida em face do Banco Bradesco S.A., determinou a adoção de providências, destinadas à prevenção de práticas abusivas e à preservação da boa-fé processual, consistentes na juntada de procuração atualizada, comprovante de endereço recente, apresentação de memória de cálculo e demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia.
Em suas razões recursais (id. 34908261), a agravante sustenta que os extratos bancários acostados aos autos são suficientes para a admissibilidade da inicial, sendo desnecessária a comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente por não haver previsão legal que imponha tal exigência como condição da ação em demandas dessa natureza.
No tocante ao valor atribuído à causa, alega que este decorre de débitos incontroversos, correspondentes a parcelas indevidamente descontadas de verba de natureza alimentar, o que reforça a verossimilhança das alegações iniciais.
Quanto à exigência de juntada de comprovante de residência, aduz que tal documento já foi apresentado nos autos, por meio de fatura em nome próprio, e que inexiste disposição legal que condicione o regular prosseguimento da demanda à apresentação de comprovante de endereço.
Afirma, ainda, que a exigência de procuração atualizada é desproporcional e carece de fundamento legal, uma vez que já consta dos autos instrumento de mandato válido, devidamente assinado, acompanhado de documentação idônea que atesta a regular representação processual.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão, a fim de afastar as exigências indevidas e assegurar o regular trâmite da ação. É o relatório.
Decido.
A insurreição da agravante volta-se contra determinações proferidas pelo juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga-PB, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, processo de n.º 0804709-63.2024.8.15.0211.
No caso em análise, o magistrado de origem, com o intuito de prevenir a prática de litigância abusiva, determinou, como condição para o recebimento da petição inicial, a adoção de providências específicas, tais como: a juntada de comprovante de endereço atualizado (por exemplo, conta de energia, água ou internet), emitido no mês do ajuizamento da demanda, legível e em nome da parte autora, com a finalidade de confirmar sua residência e evitar inconsistências processuais; a apresentação de memória de cálculo atualizada, quantificando o valor incontroverso do débito e discriminando as parcelas impugnadas; a juntada de procuração atualizada, emitida no mês do ajuizamento da ação; e, por fim, a demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia.
O magistrado atuou, em princípio, conforme o disposto nas Recomendações CNJ n.º 127/2022 e n.º 159/2024, bem como na Recomendação Conjunta CGJ e CEIIN/TJPB n.º 01/2024.
Entretanto, o ato impugnado não possui nenhum conteúdo decisório, revelando-se como mero despacho irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, pelo qual foi determinada a adoção de algumas diligências pelas partes.
O ato questionado não se insere em nenhuma das hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que sob o prisma da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), visto que não demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
Portanto, não merece conhecimento o presente recurso, como entende a jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA UNIFICAÇÃO DE AÇÕES.
ATO ORDINATÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que determinou a emenda da petição inicial e a unificação das ações perante o juízo prevento, sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que determina a emenda da petição inicial e a unificação de ações possui natureza decisória e, portanto, passível de agravo de instrumento; (ii) examinar se a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC permitiria a interposição do agravo de instrumento, dada a ausência de previsão legal expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a emenda da inicial e a unificação de ações configura despacho de mero expediente, sem cunho decisório, conforme estabelecido no art. 1.001 do CPC.
Dessa forma, tal ato é irrecorrível por Agravo de Instrumento, em consonância com o art. 1.015 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar irrecorríveis despachos de mero expediente, como aquele que apenas impulsiona o processo, sem resolver mérito ou questão incidente. 5.A tese da taxatividade mitigada, prevista no Tema 988 do STJ, não se aplica ao caso, pois não há urgência nem impossibilidade de apreciação futura da matéria, uma vez que o §1º do art. 1.009 do CPC permite a rediscussão da questão em eventual apelo. 6.A ausência de urgência e a possibilidade de reapreciação futura da decisão pelo juízo a quo reforçam o descabimento do agravo de instrumento, tornando o agravo interno improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo Interno desprovido. 1.
Despacho que determina a emenda da petição inicial ou a unificação de ações possui natureza de ato ordinatório e, por isso, é irrecorrível por Agravo de Instrumento. 2.
A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC só se aplica em hipóteses excepcionais, como em casos de urgência ou impossibilidade de reapreciação futura da matéria, o que não se verifica no presente caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.001; art. 1.015; art. 1.009, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Tema 988, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJPB, AI 0811053-87.2019.815.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 18.10.2019; TJPB, AI 0801560-86.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 15.03.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0819055-70.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0823752-37.2024.8.15.0000 Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Convocado em substituição ao Des.
José Ricardo Porto Agravante: Maria de Lourdes Barbosa Ferreira Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite, OAB/PB Nº 31.070-A Agravado: Banco Bradesco S/A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
ATO IRRECORRÍVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Contra provimento judicial de mero ordenamento do processo, não cabe interposição de recurso, visto que ausente cunho decisório. - In casu, O magistrado de primeira instância, ao determinar a emenda da petição inicial (ID Nº 101340073 – Pág. 2 – processo principal), praticou ato judicial meramente ordinatório, que visa apenas impulsionar o processo, desguarnecido de qualquer cunho decisório e que não pode ser atacado via agravo de instrumento. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15.
Ausência, ademais, de cunho decisório.
Não cabimento de agravo de instrumento.
Inadequação da espécie recursal.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso não conhecido.” (TJSP; AI 2075030-80.2018.8.26.0000; Ac. 11430867; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Pazine Neto; Julg. 08/05/2018; DJESP 16/05/2018; Pág. 1878) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. (0823752-37.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA DENTRE AS ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DESPACHO IRRECORRÍVEL (ART. 1.001 DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Recurso de Agravo de Instrumento, em regra, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. - Não cabe Agravo de Instrumento contra Despacho (Art. 1.001 do CPC) (TJPB - AI 0801560-86.2019.8.15.0000 – Relator: Des.
Leandro dos Santos – J: 15/03/2019) Assim, não restando configurada a excepcionalidade da medida, fica resguardado à agravante o direito de impugnar eventual consequência jurídica que o presente decisum ocasionar por meio da interposição de Apelo (artigo 1.009, §1º, do CPC).
Por fim, na hipótese dos autos, lastreado por entendimento em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), o agravo deve ser monocraticamente desprovido, conforme o artigo 127, XLIV, “b”, do RITJPB: Art. 127.
São atribuições do Relator: XLIV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo prolator da Decisão recorrida, por meio do fluxo próprio no Sistema PJE.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
26/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:25
Não conhecido o recurso de MARIA RITA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *74.***.*34-68 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 10:21
Juntada de
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22/05/2025 21:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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