TJPB - 0837791-36.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837791-36.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A princípio, destaco que a diligência de Id. 109176430 para citação do réu ZEZITO CARLOS DOS SANTOS não restou exitosa, uma vez que o AR foi assinado por terceiro alheio à lide - o que não se coaduna, pois, com a necessidade de a citação ser ato personalíssimo.
Ato contínuo, verifico que a parte autora pugna pela citação eletrônica do réu ANDRÉ FELIPE NERI VIANA, através do whatsapp.
Nesse sentido, importa transcrever a redação do art. 246, do CPC, nos seguintes termos: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Em que pese o reconhecimento de que a alteração no Códex civil veio para assegurar uma maior eficiência nos processos eletrônicos, não se pode olvidar do fato de que a regra imposta não é válida indistintamente, devendo cumprir alguns requisitos para que o ato processual seja considerado válido. É cediço que a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas.
Partindo desta premissa, o STJ se pronunciou sobre o caso reconhecendo que a citação por whatsapp poderá ser considerada válida, desde que verificada a identidade exata do citando.
Vejamos: Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individualizada dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta da linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
Sendo assim, os Tribunais Superiores vêm admitindo o ato citatório quando devidamente comprovada a identidade do demandado, seja pela apresentação de um documento oficial de identidade pelo réu; seja pela concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
Em razão disto, defiro o pedido de citação por whatsapp, devendo ser observadas pelo Oficial de Justiça as formalidades exigidas para fins de regularidade do ato processual.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
26/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:28
Deferido o pedido de
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25/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:59
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ZEZITO CARLOS DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2025 16:16
Expedição de Carta.
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10/01/2025 16:16
Expedição de Carta.
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12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
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20/11/2024 11:05
Determinada a citação de ANDRE FELIPE NERI VIANA - CPF: *69.***.*39-30 (REU)
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18/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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