TJPB - 0800489-74.2025.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800489-74.2025.8.15.0441 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: ANTONIO BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CESAR NICACIO VERAS - PB22499-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DE CHIP E SENHA PESSOAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA DO SISTEMA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito, condenou ao ressarcimento dos valores de compras contestadas e fixou indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por compras realizadas com cartão de crédito mediante uso de chip e senha pessoal do consumidor, quando inexistem provas de fraude, clonagem ou falha do sistema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Observa-se que, no caso em apreço, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade das operações impugnadas, demonstrando que foram realizadas mediante uso de cartão físico com tecnologia de chip e validação por senha pessoal do correntista (ID 36037061 - página 4).
Tais mecanismos de segurança são amplamente reconhecidos como meios eficazes de autenticação, de modo que, em regra, a transação assim formalizada goza de presunção de legitimidade.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas não absoluta. É imprescindível verificar se houve falha na prestação do serviço ou vulnerabilidade do sistema de segurança bancário.
No caso, não há indício de falha sistêmica, tampouco elementos probatórios aptos a sustentar a tese de clonagem do cartão.
O simples registro de boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos de convicção, não é suficiente para afastar a presunção de validade da operação regularmente autenticada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que, havendo comprovação de que a compra foi efetivada mediante chip e senha, transfere-se ao consumidor o ônus de demonstrar circunstância excepcional capaz de infirmar a legitimidade da transação.
Em situações semelhantes, a Corte tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras por inexistir defeito no serviço prestado.
Cumpre ressaltar, ainda, que os valores das compras não se mostram totalmente destoantes do padrão de consumo do Autor, circunstância que reforça a ausência de indícios de fraude.
Assim, não se pode imputar ao banco a responsabilidade objetiva por toda e qualquer contestação do cliente, sob pena de banalizar o dever de segurança e transferir integralmente ao fornecedor os riscos de operações legitimamente realizadas.
Por todo o exposto, entende-se que a sentença recorrida merece reforma integral, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, diante da inexistência de prova suficiente para infirmar a regularidade das transações contestadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: A transação realizada com cartão de crédito mediante chip e senha pessoal presume-se legítima.
O consumidor deve comprovar fraude, clonagem ou falha sistêmica para afastar a presunção de validade.
O boletim de ocorrência e o relato unilateral não constituem prova suficiente para imputar responsabilidade ao banco.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0801550-73.2024.8.15.0321, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/07/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-20.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:16
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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