TJPB - 0800489-74.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
16/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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06/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:40
Outras Decisões
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17/06/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800489-74.2025.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANTONIO BARBOZA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NECESSIDADE PERÍCIA – PROVA TÉCNICA Em relação a preliminar arguida, a competência dos Juizados Especiais Cíveis restringi-se ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade, entendendo-se como tais aquelas cujo valor não ultrapasse quarenta salários-mínimos e que não necessite da realização de perícia técnica para a elucidação dos fatos e possíveis danos sofridos pelas partes, respeitando o procedimento determinado pela Lei n. 9.099 /1995 (art. 3º) e o teor do art. 98 , inciso I , da CF/1988 A realização de perícia se mostra desnecessária quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento do Magistrado, além disso, a própria promovida requereu o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Quanto à preliminar de pretensão resistida, sem maiores digressões, a autora não necessita esgotar a via administrativa para ingressar com a demanda judicial, ou seja, no ordenamento brasileiro, o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Discute-se a responsabilidade civil de instituição financeira decorrente de defeito na execução dos respectivos serviços.
O banco réu escuda-se na alegação de que as transações impugnadas são válidas porque realizadas com cartão com chip e digitação de senha e código de acesso cuja responsabilidade pela guarda é da parte autora.
Assim, não poderia responder pelos supostos danos materiais e morais.
Razão não assiste ao promovido.
Depreende-se dos autos que o autor é titular do cartão de crédito vinculado ao BANCO ITAU UNIBANCO HOLDIG S.A, e sempre utilizou o cartão com regularidade, efetuando os pagamentos de forma pontual.
Ocorre que em 01 de novembro de 2024, ao se dirigir a um estabelecimento físico do referido banco, para baixar a fatura do seu cartão de crédito, como sempre fez, verificou que havia sido realizado 02 (duas) compras, cada uma dividido em 04 (quatro) parcelas, sendo uma de parcelas no valor de R$ 1.210,50, total de R$ 4.842,00; e outra com parcelas no valor de R$ 1.025,00, total de R$ 4.100,00, totalizando um débito de R$ 8.942,00 Ademais, o banco alega que que a compra foi realizada com chip e senha, em uma maquineta do Estado de São Paulo, mesmo sem o autor reconhecer o uso e sem nunca ter ido ao referido estado.
Trata-se de evidente relação de consumo, na exata medida em que a autora é destinatária final de produto (cartão de débito e crédito) e serviços oferecidos de forma contínua e habitual pelo Banco réu.
Destarte, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, tanto que a jurisprudência acerca do tema assentou que "(...) O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações decorrentes do contrato de cartão de crédito" (STJ 3a T.
REsp 393.798/RS Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito j. 27.06.2002 DJU 23.09.2002, p. 356) .
Inclusive, o administrador de cartões de crédito é considerado instituição financeira (Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça), o que reforça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da constitucionalidade do artigo 2º, § 3º, de aludido diploma legal (STF Pleno ADIn 2591 Rel.
Min.
Eros Grau j. 07.06.2006 DJU 29.09.2006, p. 31).
Assim, estabelecida a natureza da relação, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90).
A responsabilidade do recorrente é objetiva, diante do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Tal aspecto está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, redigida nos seguintes termos: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Consoante se observa pelos documentos encartados com a inicial e com a contestação foram efetuadas operações no cartão de débito e crédito do autor, não reconhecidas e nem tampouco permitidas por ele, o que demonstra a falha no sistema de segurança do banco réu, havendo defeito na prestação dos serviços bancários.
Sem prejuízo do furto do cartão magnético, a segurança nos mecanismos de acesso e movimentação da conta corrente e do cartão de crédito do cliente é de responsabilidade da instituição financeira que têm mecanismos para evitar movimentações fora do perfil do consumidor.
Pela prova documental coligida tem-se que a fraude foi praticada por terceiros contra o banco réu, não podendo a parte autora ser penalizada por compras efetivadas por meio de cartão de débito, não autorizadas e, também, pela ausência de segurança nos estabelecimentos bancários, que não é infalível.
Ressalta-se ainda que a compra deu-se fora dos padrões de compra do autor e, ainda mais grave, ocorrido no estado de São Paulo, o que reforça a responsabilidade objetivo do banco promovido.
Por fim, destaco que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro para afastar a responsabilidade do réu recorrente.
Isso porque os bancos e administradoras de cartão de crédito respondem pela qualidade e idoneidade das operações executadas pelos estabelecimentos comerciais que credencia, isto é, aqueles que admitem o pagamento de mercadorias e serviços por meio da apresentação de cartão de crédito outorgado pelo réu.
Por essas razões, devem ser acolhidas as pretensões do autor para reconhecer a inexigibilidade da dívida e a indenização por dano material.
Em relação aos danos morais, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a sua configuração, eis que o autor se viu privado de importância significativa de seu patrimônio, sendo atingido seu limite de crédito, bem como reforçado pela ausência de prestação de assistência devida.
De outro lado, a indenização por danos morais deve ser fixada em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva (RT: 742/320; RJTJESP-LEX: 137/187; JTJ-LEX: 174/49).
Por essas razões, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para os fins de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO e: a) DETERMINAR que o demandado deixe de realizar novas cobranças ou descontos em relação ao débito; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora os eventuais descontos indevidamente realizados em relação ao débito com juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC a incidir desde o respectivo prejuízo (desconto); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 16:15
Decorrido prazo de CESAR NICACIO VERAS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:15
Decorrido prazo de CESAR NICACIO VERAS em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:37
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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