TJPB - 0819767-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2025 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/08/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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19/06/2025 21:02
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:46
Expedição de Carta.
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30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/05/2025 08:08
Recebidos os autos.
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29/05/2025 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:42
Determinada a citação de MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS - CPF: *32.***.*27-00 (REU)
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28/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0819767-37.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, devidamente qualificada, em desfavor de REU: MARIA LUCIA ELIZIARIO MENEZES MATIAS, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Em ID 112632569, a parte requereu emenda à inicial, a atualização do endereço da parte requerida para fins de citação: Rua Joao B Do Nascimento, Casa 127, CEP: 58056-460, Mangabeira/PB.
A parte promovida ainda não foi citada.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na emenda á inicial, inicial de ID 112632569, possui endereço no bairro Mangabeira, enquanto que a parte autora possui domicílio em Brasília/DF, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
27/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 16:46
Determinada a redistribuição dos autos
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26/05/2025 16:46
Declarada incompetência
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23/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
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09/04/2025 17:30
Determinada diligência
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09/04/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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