TJPB - 0800663-77.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800663-77.2024.8.15.0131 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: NAZARENO FILHO MEIRELES DA SILVA APELADO: JOSÉ VENÍCIO LIRA RODRIGUES Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto por NAZARENO FILHO MEIRELES DA SILVA, construtor civil, requerendo, inicialmente, a justiça gratuita, benefício que não foi concedido em primeira instância. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando não foi concedido em primeira instância, bem como por estar sendo objeto de impugnação pela parte apelada.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, intime-se o recorrente para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedendo prazo improrrogável de cinco dias para a apresentação dos seguintes documentos: (1) faturas de todos os cartões de crédito dos três últimos meses; (2) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possui com o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições financeiras com as quais possua relacionamento, podendo, alternativamente, realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
03/09/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-77.2024.8.15.0131 AUTOR: JOSE VENICIO LIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS VIALLI BATISTA MIRANDA - PB24374 NAZARENO FILHO MEIRELES DA SILVA Advogados do(a) REU: JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO - PB28728, PABLO ROAR JUSTINO GUEDES - PB23053 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, tendo em vista apelação interposta pela parte promovida, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cajazeiras, 30 de junho de 2025 DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Técnica Judiciária -
30/06/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCAS VIALLI BATISTA MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de PABLO ROAR JUSTINO GUEDES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de PABLO ROAR JUSTINO GUEDES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:45
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0800663-77.2024.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não houve menção na sentença do comprovante de ID 85333533, no montante desembolsado de R$ 10.300,00, em favor do réu.
Tendo em vista que o juízo considerou os comprovantes para fins de prova de reembolso, cabe a menção ao documento, o que implica no acréscimo final devido.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHO, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para constar na fundamentação e parte dispositiva da sentença o seguinte: Comprova, assim, o autor nos documentos de ID Num. 85333537 - Pág. 1, desembolso do valor de R$ 6.000,00; Num. 85333535 - Pág. 1, com o valor de R$ 456,00; Num. 85333532 - Pág. 1, no montante de R$ 8.903,00, ID 85333533, referente à quantia de R$ 10.300,00; e de ID Num. 98841479 - Pág. 1, na quantia de R$ 25.000,00, todas transferências em favor do réu.
Cabível ainda a restituição do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente a um imóvel negociado e que consta no contrato de ID 85333522, como parte do pagamento, não havendo impugnação específica da defesa.
Tais montantes representam o valor total de R$ 65.659,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais).
Assim, acolho a pretensão de rescisão contratual com devolução dos valores entregues pelo autor ao réu, afastando a multa contratual prevista, posto que indevida.
Não merecendo ainda prosperar a tese da defesa acerca da inadimplência da parte autora, notadamente porque a própria disposição contratual possibilita a negociação de valores, tendo as partes desde a assinatura contratual prosseguido em conversas e tentativas de dar andamento ao contrato, não havendo menção ou cientificação do contratado acerca da eventual inadimplência. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para (i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes sem culpa do autor, declarando-se, por consequência, inexigíveis todos os valores correlatos; (ii) condenar o réu a restituir à parte autora todos os valores desembolsados, ID Num. 85333537 - Pág. 1, no valor de R$ 6.000,00; Num. 85333535 - Pág. 1, no valor de R$ 456,00; Num. 85333532 - Pág. 1, no montante de R$ 8.903,00; ID 85333533, referente à quantia de R$ 10.300,00; ID Num. 98841479 - Pág. 1, na quantia de R$ 25.000,00, e a quantia de 15.000,00 referente ao valor de um imóvel parte da negociação, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência, arcará o autor com metade das custas e com os honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a cobrança, face a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao réu, arcará com metade das custas e honorários no valor de 10% sobre a condenação em favor do patrono do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
27/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de PABLO ROAR JUSTINO GUEDES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de PABLO ROAR JUSTINO GUEDES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 04:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2025 05:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 05:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/03/2025 19:44
Juntada de Petição de razões finais
-
14/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCAS VIALLI BATISTA MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CASA FÁCIL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAJAZEIRAS em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
05/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 08:15 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
02/11/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE VENICIO LIRA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCAS VIALLI BATISTA MIRANDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2024 08:15 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
26/09/2024 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:22
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 13:01
Deferido o pedido de
-
08/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:50
Indeferido o pedido de JOSE VENICIO LIRA RODRIGUES - CPF: *13.***.*48-32 (AUTOR)
-
14/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCAS VIALLI BATISTA MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VENICIO LIRA RODRIGUES - CPF: *13.***.*48-32 (AUTOR).
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08/04/2024 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 04:36
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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