TJPB - 0800524-20.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:29
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800524-20.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária, diante da documentação acostada em conjunto com a inicial, atestando que o autor possui renda mensal equivalente a um salário mínimo.
Trata-se de certidão automática do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) que aponta a existência de dois processos envolvendo a mesma parte autora, Antônio Tavares dos Santos, em face do Banco Bradesco.
Analisando detidamente a certidão, verifico que os processos, embora envolvam as mesmas partes no polo ativo, encontram-se em fases processuais diferentes, não sendo hipótese de reunião dos feitos.
Embora o processo de nº 0801822-81.2024.8.15.0381 possua os mesmos pleitos autorais que o presente caderno processual, o feito supramencionado já se encontra arquivado em razão de ter sido extinto sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
Com efeito, a reunião de processos pressupõe, além da identidade de partes, a existência de conexão entre as causas (art. 55 do CPC) e que os processos estejam em mesma fase processual, de modo a evitar tumulto processual e prejuízo à adequada prestação jurisdicional.
No caso em tela, ainda que exista identidade de partes, os processos se encontram em momentos processuais absolutamente distintos – o presente em fase de conhecimento, e o outro já arquivado.
Logo, não há que se falar em reunião dos feitos, devendo cada processo seguir seu regular trâmite de forma independente.
Ademais, não visualizei a inexistência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, bem como que embora se trate da mesma pessoa, existe similitude nos documentos pessoais, que indicam, a princípio, inexistência de litigância abusiva.
Outrossim, caso seja detectado posteriormente atos que representem litigância abusiva, conforme orientação do CNJ e Corregedoria, tais fatos deverão ser apurados.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Prosseguindo com o feito, decorrido o prazo legal sem irresignação, verifico que os autos foram encaminhados para prolação de sentença em razão do acordo firmado entre as partes.
No entanto, a minuta faz referência a honorários sucumbenciais na cláusula 1, devendo as partes esclarecerem se, na verdade, se trata de honorários contratuais, vez que não houve sentença nestes autos e, portanto, não há sucumbência de nenhuma das partes.
Diante disso, de logo, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, esclarecerem essa questão, sob pena de não homologação do acordo entabulado no id. 109792492.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 06:53
Outras Decisões
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26/05/2025 06:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*51-87 (AUTOR).
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28/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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