TJPB - 0816070-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/05/2025 23:59.
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28/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA QUERINO ALBUQUERQUE em 23/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0816070-13.2022.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA QUERINO ALBUQUERQUE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80).” “Art. 267.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Vistos etc.
LUCIA DE FATIMA QUERINO ALBUQUERQUE, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal n.º 0016013-43.2013.8.15.2001 (apenso). É o relatório Passo a Decidir.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUCIA DE FATIMA QUERINO ALBUQUERQUE, objetivando a extinção da ação executiva em apenso.
Verifica-se que a parte embargante apresentou os presentes embargos sem ter garantido a execução, desatendendo, pois, o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: “Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (...)” (grifei) É bem verdade que o embargante nomeou bem à penhora, o qual não foi aceito expressamente pela Fazenda Pública.
Ora, a simples oferta de bem, por si só, não garante o juízo.
E, ademais, é ineficaz a nomeação de bens à penhora quando o devedor não comprova a sua propriedade, como se deu na hipótese dos autos.
Assim, não estando garantida a execução, os embargos devem ser extintos, diante da falta de requisito de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUMULA 282 E 356 DO STF. 1.
Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). (...)” (STJ - RESP 815487/PE, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 12.06.2007, DJ 23.08.2007 P. 214). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A execução fiscal, ao contrário da execução civil, exige a garantia do juízo para o ajuizamento dos respectivos embargos (LEF, art. 16, § 1º).
Dessarte, com a desconstituição da penhora, se o executado, que foi intimado pessoalmente para substituir o bem, ficou inerte, deve ser confirmada a decisão que julga extintos os embargos por ausência de pressuposto essencial. À unanimidade, concederam o benefício da AJ e negaram provimento ao apelo.” (Apelação Cível Nº *00.***.*26-21, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 28/11/2007.) Desse modo, verificada a inobservância de pressuposto legal de admissibilidade dos embargos à execução, qual seja a segurança do juízo, necessário se faz a sua extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, abaixo transcrito: “Art. 485.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, para que surtam seus efeitos legais.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:45
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA QUERINO ALBUQUERQUE em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0816070-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2023.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
22/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:39
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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06/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:45
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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13/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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