TJPB - 0828760-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:53
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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13/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de TULIO BICICLETAS LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828760-11.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: TULIO BICICLETAS LTDA - EPP REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - IMÓVEL DE TITULARIDADE DE TERCEIRO - PENHORA - LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por TULIO BICICLETAS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Alegou o embargante, em resumo, que é proprietário do imóvel que constitui fato gerador do tributo executado nos autos n.º 3000319-22.2009.8.15.2001, apesar de não figurar como parte no referido processo executivo.
Informou que o referido bem foi constrito, em que pese o fato de a execução pender sobre terceiro que não o pertence.
Assim, pugna pela procedência dos pedidos, no sentido de ser levantada a penhora que incidia sobre o bem.
Posteriormente, peticionaram as partes (ids 46892706 e 73737912) comunicando o levantamento da penhora.
O embargante expressou a falta de interesse no prosseguimento da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Do caderno processual se denota que o objeto da presente ação se perdeu após o levantamento da penhora do bem de propriedade do embargante.
Com efeito, resta configurada a carência superveniente do interesse processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15.
Por fim, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda.
Colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FATO SUPERVENIENTE.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, na hipótese de extinção da ação por ausência de interesse processual superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade, o qual determina a imposição do ônus da sucumbência àquele que deu causa à demanda. 2.
Afastar as premissas estabelecidas na origem quanto à necessidade do medicamento na ocasião do ajuizamento da ação demanda revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 513.554/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/09/2014) (destaquei).
Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação.
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, com condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência em favor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, os quais fixo em 1% (um por cento) em relação ao valor da causa, com base no artigo 85 do CPC/15 e seus parágrafos.
João Pessoa, data eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828760-11.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A penhora já foi levantada conforme informação constante no ID 46892706.
Intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no processo, sob pena de extinção, pois tal requerimento também foi feito nos autos do processo nº 3000319-22.2009.815.2001.
P.I.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 24 de agosto de 2021.
Juiz de Direito -
22/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 17:28
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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30/09/2021 02:30
Decorrido prazo de TULIO BICICLETAS LTDA - EPP em 27/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 05:40
Conclusos para despacho
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31/08/2021 05:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/08/2021 04:20
Decorrido prazo de TULIO BICICLETAS LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
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10/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:09
Declarada incompetência
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23/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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