TJPB - 0802664-26.2016.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802664-26.2016.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2016, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome dos executados.
A Ação de Execução foi ajuizada em 2016, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
Certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e SNIPER, dentre outros, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso ao Poder Judiciário, de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias.
Inclusive já tentado a TEIMOSINHA do SISBAJUD, sem resultado, cuja renovação seria desnecessária, pois a experiência do uso desta ferramenta tem grande valia para empresas, e faz menos de 12 meses que foi tentado o uso da mesma sem sucesso.
Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Descabimento.
Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão do d.
Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
A r.
Decisão agravada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Tal ressalva foi feita na r.
Decisão agravada.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) Assim, indefiro o pedido de nova teimosinha, não havendo mais o que se fazer no momento, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, III, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802664-26.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
I. a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802664-26.2016.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 72842863.
Suspendo o feito por 60(sessenta) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/09/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:51
Deferido o pedido de
-
07/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 09:35
Juntada de diligência
-
09/12/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 12:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/09/2021 21:57
Juntada de
-
29/09/2021 21:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:31
Deferido o pedido de
-
23/09/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:38
Indeferido o pedido de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
03/03/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 03:19
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2020 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 16:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 18:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2016 06:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA em 18/07/2016 23:59:59.
-
27/06/2016 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2016 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2016 21:45
Declarada incompetência
-
15/03/2016 08:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2016 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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