TJPB - 0811373-17.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807379-91.2025.8.15.0000 RELATOR: JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (SUBSTITUTO DE DESEMBARGADOR) AGRAVANTE: MARIA OLINDINA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO GENÉRICA DE PROCESSOS ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria Olindina da Silva contra decisão interlocutória do Juízo de Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos originários de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido de Repetição de Indébito em Dobro, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, que determinou a suspensão da tramitação do feito, com fundamento na instauração da Sindicância nº 02/2025 pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, voltada à apuração de supostas irregularidades por parte do juiz titular da unidade jurisdicional, envolvendo processos com instituições bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão genérica de processos envolvendo instituições bancárias, determinada em razão de sindicância instaurada contra o magistrado da vara, encontra respaldo nas hipóteses legais previstas para suspensão processual; (ii) estabelecer se a decisão atacada viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada determina, de forma genérica e indiscriminada, a suspensão de todos os processos que envolvam instituições bancárias, sem individualização dos casos nem demonstração de vínculo com os fatos objeto da sindicância instaurada.
A ação originária não guarda relação com os fatos apurados na sindicância nº 02/2025, tampouco com as partes envolvidas no procedimento investigativo, inexistindo correlação que justifique a suspensão.
A medida adotada não encontra respaldo nas hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 313 do CPC, tratando-se, portanto, de decisão sem amparo legal.
A paralisação do feito viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente por não se tratar de situação de força maior ou incidente processual regulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão do processo somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 313 do CPC.
A instauração de sindicância contra magistrado não autoriza, por si só, a suspensão genérica de processos sob sua jurisdição anterior.
Viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional a paralisação indevida de ações que não guardam relação com o objeto da sindicância.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do Juízo de Vara Única da Comarca de Gurinhém que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MARIA OLINDINA DA SILVA, determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos: “Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1.
A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2.
A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3.
A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas.” Em suas razões, a agravante alega que não há qualquer relação entre a demanda em referência e o objeto da Sindicância nº 02/2025 da Corregedoria Geral do TJPB, inclusive possuem litigantes distintos.
Aduz que a paralisação de centenas de ações não é justificável, violando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade de tutela jurisdicional.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento para que seja retomada a marcha processual na origem. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPB determinou a instauração de sindicância com o objetivo de apurar supostas condutas irregulares perpetradas pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Gurinhém.
Em virtude do afastamento do Juiz titular responsável por aquela unidade, a magistrada que o substituiu determinou a suspensão da tramitação do processo em destaque.
Observa-se que a decisão agravada adotou como fundamentação o fato de a demanda envolver instituições bancárias, determinando a suspensão de forma genérica e indiscriminada das ações correlatas a essa espécie de instituição.
Entretanto, analisando a ação que deu origem ao afastamento do magistrado, observa-se que não tem relação com o processo ajuizado pela agravante na origem.
As demandas possuem litigantes distintos e causas de pedir completamente diversas, inexistindo qualquer correlação que justifique a suspensão do processo ajuizado pelo ora agravante.
Ademais, a situação evidenciada não encontra subsunção nas hipóteses que autorizam a suspensão do processo, a teor do art. 313 do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Logo, é impositivo o restabelecimento da marcha processual, em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Sobre o tema em relevo, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART . 313 DO CPC.
COISA JULGADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
ESBULHO . 1.
Incabível a suspensão do processo quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5061865-78.2021.8 .09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021).
Destaquei.
Por derradeiro, no Ofício n. 124/2025 enviado pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal ao Juízo de Vara Única de Gurinhém, na medida em que referido Órgão Censor tomou ciência das providências adotadas pela Comarca, também determinou que “os processos devem retomar urgentemente suas normais tramitações uma vez tais medidas que estão causando prejuízo ao jurisdicionado”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o regular prosseguimento do curso processual nos autos de origem.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Dê-se ciência, com URGÊNCIA, ao juízo originário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
04/12/2020 04:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2020 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 14:50
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 17:50
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2020 01:21
Decorrido prazo de THAISA MARA DOS ANJOS LIMA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:56
Decorrido prazo de CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL em 27/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:50
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2020 14:48
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 02:17
Decorrido prazo de CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL em 05/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 21:02
Conclusos para despacho
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14/09/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 08:54
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2020 14:57
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2020 17:42
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2020 04:37
Conclusos para despacho
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17/04/2020 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 16:43
Conclusos para despacho
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08/03/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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