TJPB - 0855226-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:39
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0855226-37.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
27/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 19:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 10:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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03/02/2025 10:25
Juntada de Termo de audiência
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03/02/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 18:59
Juntada de Decisão
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22/09/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 10:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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20/09/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/08/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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