TJPB - 0802392-25.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0802392-25.2024.8.15.0201 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO FELIPE DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INGÁ ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO .
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Antônio Felipe da Silva em face da Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Pagar ajuizada em face do Município de Ingá.
Pugna pela reforma da Sentença para condenar o ente público ao pagamento de férias e 13º salário no período em que foi contratado por excepcional interesse público.
Pois bem.
Procedendo-se ao exame dos autos, há de se asseverar que o vínculo foi firmado independentemente da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
O artigo 7° da Constituição Federal disciplina sobre os direitos dos trabalhadores, estabelecendo em seu inciso XII os seguintes acertos: "VIII. décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
No que se refere ao 13º e férias, os direitos em epígrafe com base constitucional e regulamentação legal, são devidos e garantidos tanto aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT, estatutários, comissionados, cargos de confiança e temporários, estes últimos, quando na condição de trabalho por tempo indeterminado, assemelhando-se, portanto, aos trabalhadores do regime celetista, tanto no que concerne a ausência de estabilidade no cargo ou função, quanto na garantia das verbas salariais.
Sobre o 13° salário, também conhecido como "subsídio natalino", este funciona como uma remuneração mensal a mais para o empregado, servidor público, agentes políticos e trabalhadores temporários, nas condições em que apresenta simetria com os demais trabalhadores.
Trata-se, assim, de um benefício instituído através da Lei 4.090/1962, representando um alívio no orçamento doméstico de todos os trabalhadores, com pagamento, hoje, em duas parcelas anuais, justamente para um desafogo e atenuação no orçamento das famílias, incluindo-se os temporários em posição desfigurada.
Em relação às férias, o objetivo é garantir aos colaboradores um período de remunerado de descanso, após um ano de trabalho, permitindo se desligar do trabalho, eliminar o estresse, aliviar sintomas de falta de concentração, mal humor, evitar acidentes de trabalho, e renovar as energias para seguir produzindo de forma saudável e motivada.
O direito a férias, não pode ser suprimido de um trabalhador temporário, trilhar nesse entendimento se estaria diante de uma situação de exclusão de benefício, quando devido, ou desnivelamento de iguais, adotando-se uma interpretação restritiva de direitos, cujo tema já fora apreciado pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário.
A propósito das verbas sociais de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 106667 firmou a seguinte tese (551): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, Tese Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
De modo que, a administração pública direta, indireta ou fundacional, quando promove o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, como é o caso dos autos, incide no pagamento de todas as verbas decorrentes do período laboral, fazendo jus ao décimo terceiro salário, e férias e seu acréscimo constitucional.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO/PROMOVIDO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DE FORMA PROPORCIONAL – CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO PARA ATENDERA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – OFENSA ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.038 E 2.378/02 DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO.
Tendo a Suprema Corte, em julgado com repercussão geral (RE 1066677), reconhecido o direito aos 13º salários e às férias, acompanhadas do terço constitucional, aos servidores temporárias que tiveram constatado o desvirtuamento da situação excepcional, com prorrogações sucessivas do vínculo, devem ser mantidas as condenações sentenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0830074-46.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o Município de Ingá/PB ao recolhimento das verbas devidas a título de gratificação natalina, e das verbas de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) no período de janeiro de 2021 a setembro de 2024, incidindo sobre as verbas de gratificação natalina e férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), atualização monetária com base no IPCA-E (REsp n.º 1.492.221/PR) a partir de cada competência devida e juros de mora com base segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, conforme determinado pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, devidos a partir da citação, em atenção ao Enunciado n.º 204 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sem sucumbência. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO FELIPE DA SILVA - CPF: *18.***.*06-00 (RECORRENTE).
-
08/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854577-53.2016.8.15.2001
Claudio Lisboa Moreira
Estado da Paraiba (Fazenda Estadual)
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 09:15
Processo nº 0802381-75.2025.8.15.0131
Geraldo Alexandre Saraiva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 14:45
Processo nº 0854577-53.2016.8.15.2001
Estado da Paraiba (Fazenda Estadual)
Claudio Lisboa Moreira
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 11:33
Processo nº 0088716-06.2012.8.15.2001
Ailton Cesar Costa
Estado da Paraiba
Advogado: Andrezza Gabriel Medeiros Costa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2012 00:00
Processo nº 0802392-25.2024.8.15.0201
Jose Antonio Felipe da Silva
Municipio de Inga-Pb
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 20:40