TJPB - 0854577-53.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO LISBOA MOREIRA em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO LISBOA MOREIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0854577-53.2016.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: CLAUDIO LISBOA MOREIRA-Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964-A, RAISSA TAVARES DE QUEIROZ - PB23327-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 12 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
12/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0854577-53.2016.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚNIOR) RECORRIDO: CLÁUDIO LISBOA MOREIRA (ADVOGADO: BEL.
FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, OAB/PB 7.964) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO FGTS – SERVIDOR ESTADUAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS – TESE FIXADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF (RE 705.140/RS) – VERBA INADIMPLIDA – PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a eventual justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) da contratação.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 21482800 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35123255 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35123257 Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acerca desta mesma matéria: “AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO – MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJPB, Apelação Cível nº 0003094-88.2014.8.15.0351, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 02/07/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
30/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 14:42
Voto do relator proferido
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 18:23
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 11:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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29/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:29
Juntada de decisão
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30/11/2023 15:35
Baixa Definitiva
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30/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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30/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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13/07/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/07/2023 06:16
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/07/2023 23:59.
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26/05/2023 08:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2023 10:12
Juntada de Petição de cota
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15/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:05
Declarada incompetência
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15/05/2023 09:05
Prejudicado o recurso
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12/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:46
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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