TJPB - 0800799-17.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 17:54
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)0800799-17.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 2.
Após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800799-17.2024.8.15.0441 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: MAURO BARRETO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de inexistência de débito que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no art. 485 do CPC/15 como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido artigo dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No entanto, a alegação da falta de apresentação de documentos necessários para o deslinde da presente ação não constitui, por si só, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim uma questão de mérito que deve ser analisada no curso da instrução processual.
A ausência desses documentos pode afetar a formação do convencimento do julgador, mas não impede a continuidade do processo ou a ampla defesa.
Conforme destacado pela doutrina: "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (...).
Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2017.
Versão ebook, Art. 485).
No presente caso, a simples ausência de documentos não configura a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito e não macula a ampla defesa processual de forma a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso posto, rejeito a preliminar em apreço. - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido requer que se declare, em sentença, a PRESCRIÇÃO dos direitos pretendidos na presentes reclamatórios anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Analisando os autos, verifico que na própria petição inicial, ficou expressamente consignado que o autor pleiteia os valores retroativos apenas pelo período não prescrito, conforme determinação legal.
Inclusive, o cálculo anexado (Id. 90918369) foi elaborado considerando os limites temporais impostos pela prescrição quinquenal.
Portanto, não há que se falar em extinção do processo por prescrição, como requer o promovido.
Assim, rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras acostada aos autos.
Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor.
DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE RISCO DE VIDA Quanto ao pedido retro a Lei 769/2013, especificamente no seu artigo 51, prescreve o seguinte: Art 50° - Todos os Guardas Civis Municipais de 3ª classe ao Comandante perceberão, nos termos da Lei, a remuneração constituída das seguintes parcelas: I – Mensalmente: [...] e) risco de vida; Art. 51.
Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.; Em análise da exordial, verifico que este exerce a função de Guarda Municipal Efetivo – INSPETOR OPERACIONAL, preenchendo requisito previsto no art. 50 da lei municipal.
Nos casos do pedido delineados acima, constata-se que a Lei Municipal 769/2013, nos artigos 51 é transparente ao mencionar que o Adicional de Risco de Vida será incorporado ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis em percentual de 100%, aos guardas municipais que sejam de 3ª classe ao Comandante.
Assim, tendo em vista que o promovente foi admitido no quadro de servidor publico municipal em 2003 e este já possui estabilidade, é indiscutível o direito do autor.
Seguindo nesta direção, é o posicionamento decisão do STF.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 1): “MANDADO DE SEGURANÇA.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”.
LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial.
Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função.
Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço.
Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem.
Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019).
Portanto, demonstrando o Autor a existência de fato constitutivo do seu direito, é de ser reconhecida procedência deste pleito autoral, devendo a gratificação em epígrafe ser incorporada ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, além de ser reconhecido o direito a percepção de todos os valores não recebidos pelo autos em virtude da não implementação, desde que não atingidos pela prescrição.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o Município do Conde-PB a incorporar gratificação de risco de vida ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, bem como ao pagamento de todos os valores que a parte autora deixou de receber em virtude da ausência de incorporação que não estiverem maculados pelo prazo prescricional.
A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MAURO BARRETO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 29/01/2025 23:59.
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15/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:01
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CONDE - CNPJ: 14.***.***/0001-23 (REU)
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23/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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