TJPB - 0801850-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 12:32
Juntada de Alvará
-
26/07/2023 12:32
Juntada de Alvará
-
26/07/2023 12:31
Juntada de Alvará
-
26/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:32
Determinado o arquivamento
-
25/07/2023 14:32
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 18:37
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:21
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 08:58
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA CUNHA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:31
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA CUNHA em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA CUNHA em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA CUNHA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801850-10.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDMILSON FERREIRA DA CUNHA, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., EDMILSON FERREIRA DA CUNHA SENTENÇA EDMILSON FERREIRA DA CUNHA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, já devidamente qualificados alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 12.10.2016, porém teria recebido administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) que entende ser insuficiente ante as sequelas e a gravidade de acidente, sendo certo que o autor faz jus a uma indenização complementar correspondente a diferença do valor recebido e o valor que entende efetivamente devido no seu valor máximo.
Gratuidade judiciária deferida em id 53451034.
Contestação em id 57052106, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais ante o pagamento nas vias administrativas.
Laudo pericial em id 58796391.
Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, apenas a parte demandada se posicionou e, ao final, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO Extrai-se, dos autos, que a demandante foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 12.10.2016, porém teria recebido administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que entende ser insuficiente ante os danos sofridos.
Restou evidenciado que a demandante foi submetida à perícia médica para fins de avaliação DPVAT (id 58796391), constatando-se dano parcial incompleto com fratura no tornozelo esquerdo no gráu intenso (75%).
Aplica-se, no presente caso, a lei vigente à época do sinistro – Lei nº. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/07 e pela Lei nº. 11.945/09.
A Lei nº 11.945/09 distinguiu os graus de lesão sofrida pela vítima, classificando a invalidez permanente em total e parcial, e a parcial, em completa ou incompleta.
Para tanto, acrescentou à Lei nº 6.194/74 tabela de danos corporais a ser utilizada no cálculo da indenização.
Confira-se a nova redação: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Observe-se a tabela que gradua a invalidez: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso dos autos, verifica-se a incidência da invalidez parcial, pois, no laudo pericial acostado aos autos, produzido e subscrito por perito médico, consignou-se que o acidente ocasionou a seguinte lesão: Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um ou mais de um segmento corporal da Vítima no grau intenso (75%).
Desse modo, comprovada a debilidade permanente da face em grau intenso (75%) do demandante e a existência de pagamento administrativo anterior, necessário se fazem a fixação da indenização.
Assim, tratando-se de invalidez parcial incompleta, a lesão (perda) deverá ser enquadrada na tabela e, em seguida, reduzido o valor encontrado, de acordo com os percentuais indicados.
Considerando que a debilidade se enquadra no segmento “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” da tabela, para a qual está prevista a indenização no percentual de 25% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, representando R$ 3.375,00 mas que a perda se deu em dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) no grau intenso (75%).
Assim, o percentual será de 75% sobre o limite máximo (R$ 3.375,00), nos termos do art. 3º, §1º, II, Lei Nº. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/07 e pela Lei nº. 11.945/09.
Na hipótese, o montante a ser recebido totalizaria o valor de R$ 2.531,25, ou seja, 75% de 3.375,00, porém, conforme descrito na inicial e demonstrado nos autos, o autor teria recebido a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando, no presente caso, valor remanescente a receber.
Diante de tais critérios, considerando o preenchimento dos requisitos ensejadores da indenização perseguida, fixo o montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do seguro perseguido nesta ocasião.
Assim, restando comprovados os requisitos legais que permitam o recebimento da indenização perseguida, concluo que a parcial procedência da presente demanda é a medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada a pagar ao autor o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização do valor do Seguro Obrigatório DPVAT, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o evento danoso até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406) a partir da citação (CC, art. 405).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento da parte autora para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
João Pessoa, 08 de maio de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 06:35
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 07:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 07:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 07:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 08/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:17
Juntada de Alvará
-
26/05/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:29
Juntada de Informações
-
17/05/2022 06:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 04:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:04
Juntada de devolução de mandado
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29/03/2022 07:10
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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