TJPB - 0833407-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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27/10/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:52
Juntada de Ofício
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23/10/2024 10:51
Juntada de Ofício
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23/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833407-15.2022.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GILMAR DOS SANTOS - INSTRUMENTOS MUSICAISREU: GILMAR DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exeqüente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a expedição de certidão de crédito e de dívida.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exeqüente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dívida para fins de futura execução.
Intime-se o exequente para recebê-las, assim como os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Oficie-se o SERASA e o SPC determinando a inclusão do nome do réu em seus registros pelo débito constituído e não pago.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2024 21:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos. -
08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:00
Juntada de
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09/09/2024 14:46
Juntada de Informações prestadas
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06/09/2024 11:09
Juntada de
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05/09/2024 08:23
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2024 15:48
Juntada de Carta precatória
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29/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833407-15.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GILMAR DOS SANTOS - INSTRUMENTOS MUSICAISREU: GILMAR DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 21:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833407-15.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GILMAR DOS SANTOS - INSTRUMENTOS MUSICAISREU: GILMAR DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 21:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:26
Processo Desarquivado
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05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 13:39
Juntada de Alvará
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27/02/2024 08:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/02/2024 22:13
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833407-15.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GILMAR DOS SANTOS - INSTRUMENTOS MUSICAISREU: GILMAR DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833407-15.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP EXECUTADO: GILMAR DOS SANTOS - INSTRUMENTOS MUSICAISREU: GILMAR DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente, haja vista a pessoa jurídica ter sido constituída pela ré na modalidade de empresa individual, inexistindo personalidade jurídica própria e independente do seu titular, o que caracteriza, portanto, a confusão patrimonial entre pessoa jurídica e a física.
Assim, não se faz necessária a verificação dos pressupostos atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, devendo o Sr.
GILMAR DOS SANTOS - CPF: *76.***.*20-11 ser incluso no polo passivo da demanda.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para a realização do bloqueio on-line.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 01:09
Deferido o pedido de
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02/12/2023 17:11
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0833407-15.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EXECUTADO: GILMAR DOS SANTOS - INSTRUMENTOS MUSICAISREU: GILMAR DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:07
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:46
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS - INSTRUMENTOS MUSICAIS em 17/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2023 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 12:12
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
24/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833407-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 21:11
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS - INSTRUMENTOS MUSICAIS em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 05:09
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:36
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:15
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2022 21:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2022 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2022 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 20:25
Juntada de Mandado
-
22/06/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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