TJPB - 0809918-30.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 06:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INDIRA FERREIRA RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
26/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:54
Conhecido o recurso de FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *04.***.*38-34 (AGRAVANTE) e provido
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INDIRA FERREIRA RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:48
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809918-30.2025.8.15.0000 Processo referência: 0800583-90.2024.8.15.0171.
Origem: 2ª Vara Mista de Esperança.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Flávia Almeida Ribeiro e outros.
Advogado: Indira Ferreira Ribeiro (OAB/PB 16761-A).
Agravado: Arilena Nogueira Cirino e outros.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávia Almeida Ribeiro e outros em face de Arilena Nogueira Cirino e outros contra decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança (ID 108937072 do processo de nº 0800583-90.2024.8.15.0171) que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante, consignando os seguintes termos: “No caso em tela, apesar da alegação de prova da existência de relação jurídica entre as partes, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, o que será melhor feito durante a instrução processual com a produção das provas pertinentes ao feito.
Desta forma, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.” Em suas razões (ID 34933336), sustentam os agravantes que comprovaram suas alegações, de que o imóvel foi objeto de partilha e alienado pela parte agravada sem anuência dos herdeiros e sem autorização judicial, tornando o negócio jurídico nulo.
Defende que a escritura pública de venda e ausência de autorização judicial revelam a nulidade do negócio jurídico de venda do bem integrante do espólio.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado que o cartório se abstenha de lavrar ou registrar qualquer escritura de transmissão da propriedade do imóvel em questão, e, no mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão e conceder em definitivo a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, visto que concedida na origem.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Associado a este preceptivo, deve ser sopesada a dicção do artigo 995, parágrafo único do CPC, que reza: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
São esses, portanto, os elementos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Pois, bem.
O pedido dos agravantes é para que seja obstaculizado qualquer registro de transmissão da propriedade do imóvel Sítio Camucá, matrícula nº 3979 do Livro 2-S, visto que alegam a alienação indevida do bem.
Verifica-se que o imóvel é objeto de Ação de Inventário ajuizada em 11/06/2018, processo de nº 0829595-04.2018.8.15.2001, em que foi prolatada sentença homologatória do plano de partilha, conforme ID 66870512 daqueles autos, para partilhar o imóvel em favor da meeira ARILENA NOGUEIRA CIRINO, ora agravada, e dos herdeiros FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO, LEONARDO ALMEIDA RIBEIRO e CARLOS MANOEL ALMEIDA RIBEIRO, ora agravantes, veja: “Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 654, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 47861980, relativo ao bem descrito no id. 14746291, deixado por ITAMAR DE MELO RIBEIRO, em favor da meeira ARILENA NOGUEIRA CIRINO e dos herdeiros FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO, LEONARDO ALMEIDA RIBEIRO e CARLOS MANOEL ALMEIDA RIBEIRO, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.” No entanto, consta certidão de inteiro teor do imóvel no ID 34933346 que a meeira, ora agravada, alienou o bem em 25/04/2019, portanto, em momento posterior ao ajuizamento do inventário, aos agravados, sem haver consentimento dos herdeiros de forma expressa ou autorização judicial nos autos do inventário.
Sendo assim, verifica-se que há de se ter mais cautela em relação à transferência da propriedade, que se encontra sub judice, não podendo ser alienado por mera liberalidade da meeira.
Em momento perfunctório, é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que existem elementos que indicam uma possível alienação irregular do imóvel, sendo cabível medidas mais cautelares em contrapartida à venda.
Verificada a probabilidade do direito, o periculum in mora também se encontra presente, posto que os agravantes estão em situação de insegurança diante da possibilidade de nova alienação, assim como não há irreversibilidade da medida requerida, visto que a determinação de abstenção do cartório de proceder com averbação ou transferências pode ser cancelada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao Cartório Alípio Bezerra que se abstenha de lavrar ou registrar qualquer escritura de transmissão da propriedade do imóvel Sítio Camucá, matrícula nº 3979 do Livro 2-S.
Intime a parte agravada para oferecer, querendo, sua resposta ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Comunique a presente decisão ao Juízo.
Em seguida, dê-se vistas ao MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08 -
26/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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