TJPB - 0002583-86.2012.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:46
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SARA LUANA COSTA GUEDES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO CEU COSTA GUEDES em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0002583-86.2012.8.15.0181 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB Embargantes: Maria do Céu Costa Guedes e Sara Luana Costa Guedes Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo – OAB/PB 12.381 Embargado: Paraíba Previdência – PBPrev Advogada: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Tentativa de modificação do julgado.
Via inadequada.
Rejeição.
Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo.
Para tal fim, a via eleita é inadequada.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Céu Costa Guedes e Sara Luana Costa Guedes, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelas ora embargantes, mantendo-se incólume a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Alegam as embargantes que a decisão incorreu em omissão ao não se manifestar, de forma expressa, sobre diversos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais suscitados na apelação.
Sustentam, especificamente, os seguintes pontos: 1) Que a decisão deixou de enfrentar a tese de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República. 2) Que restou omissa a análise da alegada afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 3) Que o acórdão não teria observado o princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4) Que a decisão também se omitiu sobre a alegada natureza assistencial do auxílio-reclusão, tese segundo a qual o benefício deveria ser concedido independentemente da manutenção do vínculo funcional do instituidor.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos ou, alternativamente, com fins de prequestionamento.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, não assiste razão ao Embargante.
Explico.
O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida.
Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados”.
STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Embargante: Estado da Paraíba Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRA-DIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “No caso concreto, a documentação dos autos comprova que o instituidor do benefício foi excluído da Polícia Militar antes de sua reclusão, o que resultou na perda de sua qualidade de segurado e, por conseguinte, na impossibilidade de deferimento do benefício pleiteado.
A tese sustentada pelas apelantes de que o benefício de auxílio-reclusão teria natureza assistencial e, portanto, deveria ser concedido independentemente da manutenção da qualidade de segurado não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência pátria.
Trata-se de benefício previdenciário, cujo requisito fundamental é justamente a filiação ao regime de previdência do ente estatal, o que não mais ocorria no caso concreto.
Dessa forma, ausente o requisito essencial da qualidade de segurado no momento da reclusão do instituidor, e considerando que a norma estadual em questão não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe”.
Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados.
Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”.
Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SARA LUANA COSTA GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CEU COSTA GUEDES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:42
Conhecido o recurso de SARA LUANA COSTA GUEDES (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 14:33
Juntada de Certidão de julgamento
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08/04/2025 14:32
Desentranhado o documento
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08/04/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 21:05
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 10:19
Declarada incompetência
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26/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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