TJPB - 0810047-35.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025. -
12/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:10
Desentranhado o documento
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12/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA QUERINO em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810047-35.2025.815.0000 Origem : 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator : Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Agravante: Estado da Paraíba Procuradora: Fernanda Bezerra Bessa Granja Agravada: Ana Carolina Querino Advogada : Naiara Fernanda Faria OAB/MG 123.667 Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Ana Carolina Querino, para declarar a incompetência do Juízo para processar e julgar a Execução, determinando a remessa dos autos à Vara competente da Comarca de Pitangui/MG, município onde reside a agravada (id. 111730539 dos autos de nº 0808717-31.2022.815.0251).
Em suas razões (Id. 34920302), o agravante sustenta que, com relação ao domicílio, não há nada que impeça a tramitação da execução fiscal no Estado da Paraíba (Credor), sendo, como dito, uma competência relativa.
Alega que “o art. 46, §5º, do CPC/15, diz: “§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado)”, assim, confere à Fazenda Pública a prerrogativa do local onde será ajuizada a execução fiscal, não havendo preferência de competência”.
Afirma que, de acordo com a CDA que instrui a inicial, “a executada Pessoa Jurídica ANA CAROLINA QUERINO (CNPJ: 42.***.***/0001-80) possuía endereço na cidade de Patos/PB, situação essa que deu ensejo à distribuição da presente execução na comarca de Patos”.
Acrescenta ser relativa a competência em razão do valor e do território, isto é, quando não envolver questão inerente à matéria ou à hierarquia, requerendo a continuidade da tramitação no Estado da Paraíba, na 4º Vara Mista da Comarca de Patos.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, com a plena continuidade da execução.
No mérito, o provimento do agravo, determinando-se a continuação da execução fiscal na 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, com a manutenção dos autos no juízo da distribuição. É o que importa Relatar.
DECIDO.
Exmo.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto -Relator Preliminarmente, para que o mérito, posto em discussão pela parte, possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório.
Extrai-se dos autos que o Estado da Paraíba ajuizou Execução Fiscal em face da empresária individual Ana Carolina Querino, referente à Dívida Ativa proveniente de débito de ICMS, multa e correção monetária.
Aduziu que a executada foi devidamente citada por Carta Precatória, no entanto não efetuou o pagamento do débito, nem nomeou bem à penhora, oferecendo Exceção de Pré-Executividade, arguindo incompetência territorial do juízo 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, uma vez que sua residência é no Pitangui/MG.
Ao proferir decisão, o juízo a quo acolheu a exceção, declarando sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da competente da Comarca de Pitangui/MG. É contra esta decisão que o ente estadual se insurge.
Pois bem.
Para postular a suspensividade recursal, o Agravante deve demonstrar a presença de dois requisitos: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, ou seja, deverá apresentar um direito fundamentalmente relevante, bem como, provar que se a Decisão Agravada não for suspensa até que se decida o mérito do Agravo, isso lhe causará um grave prejuízo e de difícil reparação, se for vencedor no julgamento do recurso.
Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito do agravo, vislumbro plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo recorrente.
Isso porque, a priori, tem-se que a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial (art. 784, IX, do CPC), de forma que devem ser observadas as disposições sobre competência estabelecidas pelo artigo 781 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. (g.n.) Diante do referido dispositivo legal, mostra-se aparente ser faculdade da Fazenda Pública propor a execução fiscal no lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, independentemente do domicílio do executado.
Assim, ainda que a devedora esteja residindo em Pitangui/MG, ao menos neste momento, não se justifica a remessa dos autos na hipótese, pois a parte exequente optou pelo processamento do feito no Foro de Patos, local em que ocorreu o fato que deu origem ao título.
Cumpre ressaltar, ainda, que no julgamento do ARE nº1.327.576/RS, 'leading case' do Tema de Repercussão Geral nº1.204 (Tribunal Pleno, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 07/08/2024), o E.
STF firmou o entendimento de que “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”, tudo a corroborar a tese defendida pela parte agravante.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, necessária a suspensão da decisão de 1º grau.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo à decisão combatida.
No mais, intime-se para contrarrazões, no prazo legal.
P.I João Pessoa, 22 de maio de 2025 Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
26/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 20:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/05/2025 20:45
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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