TJPB - 0846027-35.2017.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:20
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846027-35.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/07/2024 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846027-35.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel que pretende ver penhorado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846027-35.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel que pretende ver penhorado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
05/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846027-35.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
Cumpre-se, inicialmente, registrar que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. É possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que o art. 835, inciso XII do CPC/15 permite a constrição de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, quando o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/05/2024 23:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846027-35.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846027-35.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846027-35.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Ocorre fraude à execução quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: 1.
O processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; 2.
A alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; 3.
O conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia.
Ainda, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Sendo assim, deverá o exequente demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução, tendo em vista a presunção da boa-fé. 3.
Não havendo demonstração de que o executado se encontrava insolvente, bem como de que houve a má-fé na alienação do imóvel, sobretudo porque a venda deu-se antes do trânsito em julgado da presente ação.
Intime-se o exequente para se manifestar e comprovar os requisitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação do exequente, intime-se o executado para responder, em igual prazo e faça-se conclusão para decisão.
Silente o exequente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:31
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846027-35.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Intime-se o exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846027-35.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido do exequente de id. 80949737.
Intime-se o exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846027-35.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisa-se o pedido feito pela parte autora no id. 80285187 para que seja realizada a penhora de imóvel de propriedade do executado.
Contudo, tendo em vista que o débito é de R$ 10.150,00, indefiro o pedido do exequente.
Embora o STJ entenda pela possibilidade de penhora do imóvel, tendo em vista que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, a Corte Superior entende que “a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 1.949.434/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Assim, diante do princípio da menor onerosidade ao devedor, inscrito no artigo 805 do CPC, tendo em vista que, em tese, a penhora sobre outros bens, quando existentes, é menos gravosa à parte executada do que a penhora sobre o seu imóvel.
Diante disso, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 17:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:10
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:53
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:12
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846027-35.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para o exequente juntar a certidão de registro do imóvel atualizada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 02:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI- ME em 25/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
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13/01/2022 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/01/2022 13:05
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/12/2021 20:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2021 20:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI- ME em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:08
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
05/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI- ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 03/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2020 15:53
Conclusos para julgamento
-
19/05/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI- ME em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 14:22
Juntada de Petição de intimação
-
16/10/2019 18:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/09/2019 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:40
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/07/2019 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/05/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 14/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2018 21:36
Conclusos para julgamento
-
06/04/2018 10:16
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
06/04/2018 10:16
Audiência una realizada para 03/04/2018 16:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/01/2018 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2017 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2017 17:59
Audiência una designada para 03/04/2018 16:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 17:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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