TJPB - 0829115-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:28
Determinada diligência
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29/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JESSICA VANESSA HOLANDA LINHARES ALVERGA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0829115-50.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: JESSICA VANESSA HOLANDA LINHARES ALVERGA.
DECISÃO Considerando o valor irrisório bloqueado, foi feito o seu desbloqueio, conform protocolo anexo.
Assim, após tentativa frustrada de penhora de bens no sistema eletrônico SISBAJUD, o exequente requer nova pesquisa através dos sistemas da Receita Federal e do RENAJUD para obtenção de informações acerca de eventuais bens em nome do executado.
Decido.
O pedido deve ser deferido com a execução processada pelos sistemas eletrônicos da Receita Federal e do RENAJUD.
Em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o SISBAJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Outrossim, consigne-se que o sigilo bancário e fiscal são corolários do direito direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X da Constituição Federal), mas é de trivial sabença que os direitos fundamentais não absolutos, e na ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade a jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino que o cartório proceda com a consulta, via RENAJUD e INFOJUD, das últimas duas últimas declarações de renda prestadas pela parte executada, bem como à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), desde propositura da demanda, inclusive CPF em caso de empresa individual.
Contudo, em caso de infrutíferas as tentativas acima de localização de bens, deve a Execução ser suspensa.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:56
Deferido o pedido de
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17/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JESSICA VANESSA HOLANDA LINHARES ALVERGA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829115-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que se cuida de ação de execução de título extrajudicial, cujo foro competente é o do domicílio do executado, por força do artigo 781, do CPC.
Assim, tendo a parte executada domicílio no bairro dos Bancários, o qual não se insere na competência territorial do Foro Central, fixada pela Resolução nº 55 do TJPB, portanto, a presente demanda não poderia ter sido distribuída para esta Vara. É sabido que a competência, sendo absoluta, não pode ser prorrogada neste juízo que, funcionalmente, é absolutamente incompetente, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
Assim, não estando o bairro dos Bancários, sede e domicílio da parte executada, inserido no rol dos bairros sob a jurisdição deste Foro Central, nos termos da Resolução nº 55/TJPB, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino sejam os autos remetidos à Distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, para o devido sorteio.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 781, CPC.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;” - Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, não se encontra inserido o bairro do Cristo Redentor.
Sendo assim, como o caso se trata de execução de título extrajudicial, que possui regra específica de competência no art. 781 do Código de Processo Civil e não tendo o executado domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira, entendo que a presente lide deve ser processada e julgada perante o Juízo Suscitante (7ª Vara Cível da Capital) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0807984-76.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021) Intime-se a parte autora desta decisão e, após, remetam-se os autos conforme determinado.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:13
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2023 13:13
Declarada incompetência
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22/05/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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