TJPB - 0829905-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:33
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de VANDERLIA ANDRADE GARRIDO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ANA LAURA GARRIDO DE OLIVEIRA PINTO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de TIBERIO DE TACIO GARRIDO DE OLIVEIRA PINTO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:52
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0829905-05.2021.8.15.2001 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA(*90.***.*44-60); VANDERLIA ANDRADE GARRIDO(*42.***.*10-78); ANA LAURA GARRIDO DE OLIVEIRA PINTO(*82.***.*79-60); TIBERIO DE TACIO GARRIDO DE OLIVEIRA PINTO(*82.***.*78-98); MELINA KELLY LELIS CUNHA registrado(a) civilmente como MELINA KELLY LELIS CUNHA(*01.***.*37-40); BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.(51.***.***/0001-37); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44);
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida proposta por VAMDERLEIA ANDRADE GARRIDO, ANA LAURA GARRIDO DE OLIVEIRA PINTO e TIBÉRIO DE TÁCIO GARRIDO DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos já qualificados na inicial.
Narram os autores, na inicial, serem beneficiários de seguro de vida deixado pelo de cujus PAULO DE TÁCIO DE OLIVEIRA PINTO, conforme apólice de n. 422840679 cujo valor do prêmio era de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e não receberam o valor integral contratado.
Justiça gratuita concedida parcialmente nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor original.” (Id. 48055076).
O banco demandado, em contestação, informa que o contrato celebrado com o extinto contratante foi um plano de VGBL e não seguro de vida.
Afirma que os valores pagos aos beneficiários decorrem de dois planos VGBL’s 422840679 e 461744039, este último não mencionado na inicial e que o de cujus já havia levantado, de ambos, determinadas quantias (trouxe comprovantes de levantamentos) motivo pelo qual as partes receberam apenas o valor residual (Id.56282540).
Acrescenta que fora celebrado outro plano denominado VGBL PEQUENA EMPRESAS (6630428), com saldo atual de R$ 12.970,35, que não foi pago aos autores por não haver menção de beneficiários.
Em impugnação à contestação, a parte demandante limitou a requerer a juntada dos comprovantes de pagamentos feitos ao extinto autor e ratificou os termos da inicial (Id. 59881715).
Intimada a especificarem provas, a parte demandante informou que não pretende produzir além daquelas já existentes nos autos e requereu, novamente, a juntada dos comprovantes de levantamentos das quantias pelo de cujus, quando ainda em vida (Id’s. 67295145 e 67295754).
O banco demandado, na petição de Id. 68077799, informa que os comprovantes de levantamento já estão inseridos nos autos (Num. 56283002 - Pág. 1, Num. 56283003 - Pág. 1 e Num. 56283004 - Pág. 1), que existe apenas o plano VGBL PEQUENA EMPRESAS (6630428), com saldo atual de R$ 12.970,35 cujo contrato não há indicação de beneficiários.
Por fim, informa que não há mais provas a serem produzidas.
A parte autora peticiona informando que não tinha ciência do plano VGBL PEQUENA EMPRESAS (6630428) e requer a transferência dos valores para suas contas correntes (Id. 69250430).
Intimada a se manifestar sobre o pedido de transferência dos valores acima descritos, o bando demandado aduz que o contrato não faz parte do objeto da presente demandada, sendo inadmissível ampliar os limites, depois de citada a ré e apresentada contestação informando que as partes podem procurar os canais de atendimento da empresa, solicitando a regularização do sinistro referente ao plano VGBL PEQUENA EMPRESAS (Num. 56283007 - Pág. 1), com saldo líquido atual de R$ 12.731,37, requerendo o indeferimento do recebimento do valor nos presentes autos (Id’s. 74129889 e 74130882).
Na petição de Id. 76011224, a parte autora colaciona aditamento à inicial.
Foi proferida decisão inadmitindo o aditamento da inicial (Id. 77906530). É o relatório.
Decido.
Os demandantes, interpuseram a presente ação buscando o pagamento de “seguro de vida” deixo pelo de cujus (proposta 422840679), por entenderem que a demandada havia lhes pago a menor, o valor da indenização.
A demandada, ao contestar a ação, comprovou que os valores pagos foram decorrentes de dois planos VGBL’s 422840679 e 461744039.
Comprovou, também, que o de cujus, havia realizado o resgate de valores, motivo pelo qual o valor pago foi apenas do remanescente.
De acordo com o princípio da congruência, o juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo e limitado ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide “ nos termos em que foi proposta” (art. 141 do CPC).
Como o pedido dos autores, na inicial, foi restrito ao recebimento de valor deixado pelo de cujus referente ao VGBL 422840679 e tendo o demandado comprovado que não só pagou o plano contratado pleiteado como outro VGBL de n. 461744039, informando, ainda, que existe outro de n. 56283007, que não foi pago por ausência de beneficiário, deve a demanda ser julgada improcedente por ausência de valores a serem pagos nos termos da inicial.
No tocante ao VGBL PEQUENA EMPRESAS deve, se o entender, ajuizar ação própria.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbências, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/10/2023 20:21
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de VANDERLIA ANDRADE GARRIDO em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de ANA LAURA GARRIDO DE OLIVEIRA PINTO em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de TIBERIO DE TACIO GARRIDO DE OLIVEIRA PINTO em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:33
Indeferido o pedido de ANA LAURA GARRIDO DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *82.***.*79-60 (AUTOR)
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24/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829905-05.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao art.10 do CPC, intime-se o promovido para se manifestar sobre a petição dos promoventes id.69250430, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
Juíza de Direito -
16/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:12
Decorrido prazo de VANDERLIA ANDRADE GARRIDO em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:02
Decorrido prazo de TIBERIO DE TACIO GARRIDO DE OLIVEIRA PINTO em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA LAURA GARRIDO DE OLIVEIRA PINTO em 12/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2022 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 20:17
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 03:15
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 17/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/01/2022 09:09
Recebidos os autos.
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24/01/2022 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/12/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 02:16
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 17:03
Conclusos para despacho
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25/10/2021 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 15:28
Conclusos para despacho
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06/10/2021 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDERLIA ANDRADE GARRIDO - CPF: *42.***.*10-78 (AUTOR).
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 09:00
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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