TJPB - 0803385-06.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________ Processo nº 0802574-80.2023.8.15.0351.
DECISÃO/DESPACHO VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIA JUSTINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual restou reconhecida a indevida contratação de empréstimo mediante reserva de margem consignável, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 114824622), aduzindo, em síntese, que os cálculos da exequente estariam eivados de excesso, uma vez que teriam aplicado cumulativamente o IPCA-E e a Taxa Legal, ocasionando, segundo alega, “bis in idem” na atualização do débito.
Afirma, ainda, que o valor correto da execução corresponde a R$ 8.742,25 (oito mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha apresentada, o que representaria excesso de R$ 1.636,97 (mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Resposta à impugnação. (id. 115969956) É o breve relatório.
DECIDO: O acórdão que compõe o título executivo (id. 110207743) delimitou expressamente os parâmetros para a liquidação, nos seguintes termos: 1. restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso, observada a compensação de valores eventualmente depositados; 2. indenização por dano moral, corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, com dedução do IPCA.
Pois bem.
De início, afasto a alegação de que a aplicação conjunta do IPCA e da taxa SELIC configuraria duplicidade, porquanto se tratam de parcelas de natureza distinta.
São parcelas de natureza diversa: enquanto a correção monetária recompõe a perda do valor da moeda, os juros de mora remuneram o credor pelo tempo do inadimplemento; a aplicação simultânea de ambos não configura bis in idem, mas traduz o cumprimento integral do comando judicial transitado em julgado.
Verifico, ainda, que a memória de cálculo apresentada pela exequente observou os parâmetros fixados no acórdão.
De outro lado, a planilha apresentada pela instituição financeira afasta-se dos parâmetros definidos no título executivo, ao adotar a taxa SELIC como índice único de atualização; com isso, substitui indevidamente a metodologia expressamente fixada pelo acórdão (IPCA + SELIC) e, na prática, elimina a incidência da correção monetária em certos períodos.
Além disso, verifico, conforme destacado pela parte exequente, que a memória apresentada pelo banco deixou de contemplar descontos comprovadamente realizados nos meses de maio e junho de 2022 e também nos meses de agosto a novembro de 2024.
Chama atenção, ainda, que o banco tenha utilizado como parâmetro de atualização o IPCA-15, em conjunto com o INPC, em substituição ao índice definido pelo título executivo.
O uso do IPCA-15, no lugar do IPCA definitivo, mostra-se metodologicamente inadequado, porquanto constitui mera prévia da inflação, voltada a indicar tendência inflacionária e não a substituir o resultado consolidado do IPCA; sua adoção, ademais, conduz a distorções, já que a prévia, em regra, apresenta variações inferiores ao índice final, reduzindo artificialmente o montante a ser atualizado em favor da instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, porquanto dissociada dos parâmetros fixados no título executivo e fundada em metodologia inadequada de atualização; consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no id. 112218028, no valor de R$ 10.379,22 (dez mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Intime-se o banco executado para pagamento do valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 27º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, caso o executado, réu ou terceiro apresente impugnação à execução, ao cumprimento de sentença, ao bloqueio realizado em suas contas, embargos na ação monitória, exceção de pré-executividade ou, a qualquer tempo após a citação e antes da arrematação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados, realize o depósito do valor executado, procurando remir a dívida, procedemos a intimação da parte exequente para manifestação a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 30 de junho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
30/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0803385-06.2024.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCIA JUSTINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803385-06.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se o ré para proceder o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias".
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 26 de maio de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:27
Juntada de cálculos
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23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:00
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:13
Decorrido prazo de MARCIA JUSTINO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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10/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA JUSTINO DA SILVA - CPF: *80.***.*91-26 (AUTOR).
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10/07/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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