TJPB - 0800878-47.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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30/06/2025 08:34
Juntada de documento recibos salariais
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30/06/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 06:20
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:54
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800878-47.2025.8.15.0251 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOAO DE LIMA FILHO REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
PATOS, 10 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800878-47.2025.8.15.0251 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOAO DE LIMA FILHO REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Diante do requerimento de cumprimento da sentença/Acórdão existente nos autos, defiro o pedido.
Observando-se as regras do NCPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRIMEIRAMENTE - retifique-se a autuação dos presentes autos para a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não o feito.
Após, nos termos do art. 513, §2º c/c art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte promovida para no prazo de 15 dias pagar o valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC.
Ainda, esta magistrada entende, conforme orientação do FONAJE em seu enunciado cível nº 97, embora a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 deva se aplicar aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. -
27/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 08:36
Outras Decisões
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26/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:02
Processo Desarquivado
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23/05/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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23/05/2025 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:06
Decorrido prazo de JONATHAN ROCHA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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17/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 14:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/04/2025 09:45
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA FILHO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de JONATHAN ROCHA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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15/02/2025 23:33
Determinada diligência
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12/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 08/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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