TJPB - 0803385-06.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________ Processo nº 0802574-80.2023.8.15.0351.
DECISÃO/DESPACHO VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIA JUSTINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual restou reconhecida a indevida contratação de empréstimo mediante reserva de margem consignável, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 114824622), aduzindo, em síntese, que os cálculos da exequente estariam eivados de excesso, uma vez que teriam aplicado cumulativamente o IPCA-E e a Taxa Legal, ocasionando, segundo alega, “bis in idem” na atualização do débito.
Afirma, ainda, que o valor correto da execução corresponde a R$ 8.742,25 (oito mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha apresentada, o que representaria excesso de R$ 1.636,97 (mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Resposta à impugnação. (id. 115969956) É o breve relatório.
DECIDO: O acórdão que compõe o título executivo (id. 110207743) delimitou expressamente os parâmetros para a liquidação, nos seguintes termos: 1. restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso, observada a compensação de valores eventualmente depositados; 2. indenização por dano moral, corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, com dedução do IPCA.
Pois bem.
De início, afasto a alegação de que a aplicação conjunta do IPCA e da taxa SELIC configuraria duplicidade, porquanto se tratam de parcelas de natureza distinta.
São parcelas de natureza diversa: enquanto a correção monetária recompõe a perda do valor da moeda, os juros de mora remuneram o credor pelo tempo do inadimplemento; a aplicação simultânea de ambos não configura bis in idem, mas traduz o cumprimento integral do comando judicial transitado em julgado.
Verifico, ainda, que a memória de cálculo apresentada pela exequente observou os parâmetros fixados no acórdão.
De outro lado, a planilha apresentada pela instituição financeira afasta-se dos parâmetros definidos no título executivo, ao adotar a taxa SELIC como índice único de atualização; com isso, substitui indevidamente a metodologia expressamente fixada pelo acórdão (IPCA + SELIC) e, na prática, elimina a incidência da correção monetária em certos períodos.
Além disso, verifico, conforme destacado pela parte exequente, que a memória apresentada pelo banco deixou de contemplar descontos comprovadamente realizados nos meses de maio e junho de 2022 e também nos meses de agosto a novembro de 2024.
Chama atenção, ainda, que o banco tenha utilizado como parâmetro de atualização o IPCA-15, em conjunto com o INPC, em substituição ao índice definido pelo título executivo.
O uso do IPCA-15, no lugar do IPCA definitivo, mostra-se metodologicamente inadequado, porquanto constitui mera prévia da inflação, voltada a indicar tendência inflacionária e não a substituir o resultado consolidado do IPCA; sua adoção, ademais, conduz a distorções, já que a prévia, em regra, apresenta variações inferiores ao índice final, reduzindo artificialmente o montante a ser atualizado em favor da instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, porquanto dissociada dos parâmetros fixados no título executivo e fundada em metodologia inadequada de atualização; consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no id. 112218028, no valor de R$ 10.379,22 (dez mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Intime-se o banco executado para pagamento do valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 27º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, caso o executado, réu ou terceiro apresente impugnação à execução, ao cumprimento de sentença, ao bloqueio realizado em suas contas, embargos na ação monitória, exceção de pré-executividade ou, a qualquer tempo após a citação e antes da arrematação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados, realize o depósito do valor executado, procurando remir a dívida, procedemos a intimação da parte exequente para manifestação a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 30 de junho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
31/03/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/03/2025 16:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIA JUSTINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 01:30
Conhecido o recurso de MARCIA JUSTINO DA SILVA - CPF: *80.***.*91-26 (APELANTE) e provido em parte
-
17/02/2025 01:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805980-15.2024.8.15.0371
Gte - Grupo Tatico Especial de Sousa
Wilson Marques de Sousa
Advogado: Claudio Roberto Lopes Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 07:09
Processo nº 0808659-11.2025.8.15.2001
Gibran Galdino Melo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nelia de Oliveira Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 16:18
Processo nº 0000257-90.2001.8.15.0941
Maria Queiroz Farias
Valdemar Rodrigues Dias
Advogado: Pamella Abel dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2001 00:00
Processo nº 0801863-67.2025.8.15.0331
Maria de Fatima Coutinho de Sales
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 11:59
Processo nº 0800878-47.2025.8.15.0251
Joao de Lima Filho
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 16:30