TJPB - 0876727-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0876727-47.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EVERALDO BARBOSA FIRES JUNIOR REU: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
João Pessoa, 3 de setembro de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário -
04/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0876727-47.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EVERALDO BARBOSA FIRES JUNIOR REU: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário -
11/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de EVERALDO BARBOSA FIRES JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0876727-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de pedido de imediata suspensão do auto de infração nº 014627 e retirada do nome do autor do cadastro SPC/SERASA Pois bem.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Vejamos.
A parte autora informa que recebeu, em 2018, o auto de infração nº 014627 pelo crime de poluição sonora, e que apenas em 2024 tomou conhecimento de que o nome deste estava inscrito no cadastro SPC, todavia a referida dívida estava prescrita, ante o decurso de mais de 5 (cinco) anos.
Instado a falar, a SUDEMA informou que processo administrativo referente ao auto de infração nº 014627 tramitou até o ano de 2023, não há que se falar em prescrição, pois o prazo quinquenal teve início apenas a partir do encerramento do referido procedimento.
Assim, mostra-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular, inclusive para averiguar as diversas questões levantadas pela parte autora.
Em tempo, é sabido que, "os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei.
Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." E mais, a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências) .
Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua tramitação normal.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet; 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação; 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa; 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior; 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95); 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste; 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes; 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e; 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:38
Determinada a citação de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (REU)
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05/05/2025 09:38
Determinada diligência
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05/05/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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