TJPB - 0802631-20.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:35
Juntada de Ofício
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25/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 08:19
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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18/06/2025 08:25
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0802631-20.2024.8.15.0301 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante em exercício nesta comarca, propôs ação penal em face de GETULIO GALDINO DA SILVA, conhecido por “Túlio“ e FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, dando como incurso nas penas do art. 121, §2°, II e IV (parte final), do Código Penal, e art. 32, §2°, da Lei n° 9.605/98.
Narra a denúncia que: Na madrugada de 24 de novembro de 2008, por volta de 1h da manhã, na residência das vítimas no Sítio Açudinho, na Zona Rural de Lagoa/PB, os réus, com unidade de desígnios, juntamente com o adolescente Kelielde Guilherme de Oliveira, mataram Vanderlino José de Sousa, pessoa com deficiência.
Dessume-se do complexo e extenso inquérito policial que no dia 24 de novembro de 2008, por volta de 01:00h (uma hora da madrugada), na residência das vítimas no Sítio Acudinho, zona rural de Lagoa-PB, os acusados doravante denominados pelos apelidos de “Furiba” e “Túlio”, com unidade de desígnios, juntamente com o adolescente Kleileido Guilherme de Oliveira, mataram Vanderlínio José de Sousa, deficiente mental.
Segundo foi apurado, notadamente a partir da confissão e delação do infante, os acusados e ele estavam participando da festa de Tertúlia e de lá seguiram em uma única moto para o Sítio Acudinho, local do delito.
Testemunhas confirmam ter visto os três juntos no dia do fato.
Chegando no sítio, os acusados disseram que iriam assassinar uma família inteira e que o infante iria ajudá-los.
Este relatou em seu depoimento, presente o seu representante legal, que o grupo estava fortemente armado com um revólver calibre 12, uma pistola .380 e um revólver calibre 38.
Os acusados chegaram na residência das vítimas e abriram fogo, descarregando as armas.
Inobstante a não apreensão das armas em virtude da fuga dos acusados, o substancioso e elucidativo laudo pericial de exame de vistoria em local de crime de fls. 115/124 - laudo n. 0545/2008/NC, relatado pelo competente Perito Criminal Adriano José Guedes Medeiros, identificou diversos locais da residência atingidos pelos projéteis disparados das armas portadas pelos denunciados, os quais atingiram as portas e janelas da residência, alojando-se nas paredes e móveis internos, detectando, inclusive, a enorme mancha de sangue proveniente do corpo da vítima fatal (vide fotografias de fls. 121/124).
Observe-se que o relatório técnico n.º 335/2008 (fls. 135/136) confirmou que os disparos foram efetuados pelas armas mencionadas pelo adolescente no seu depoimento (espingarda calibre 12 e revólver calibre 38).
Os autos informam que o infante Kleileid passou a ser ameaçado pelos acusados, de modo que foi apresentado pelo seu avô à autoridade policial, quando então contou todo o ocorrido, com riqueza de detalhes.
O motivo do crime foi de natureza fútil. “Túlio” havia presenteado a vítima Vanderléia Maria de Sousa (“Tulinhas”) com duas mangas.
Sua esposa descobriu e discutiu com o segundo acusado, que então resolveu assassinar a família de “Tulinhas”.
O crime foi cometido com recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.
Todas estavam dormindo e desarmadas no interior da casa.
A vítima Lalal foi alvejada dormindo em uma rede e era deficiente mental, sem condições de oferecer qualquer resistência à sanha assassina dos denunciados.
Além dos crimes de homicídio tentado (duas vezes) e consumado, os denunciados mataram um cachorro das vítimas com um tiro na cabeça.
O feito tramitou inicialmente sob o n. 0002910-98.2008.8.15.0301.
A denúncia foi rcebida no dia 02/07/2009, oportunidade em que foi determinada a citação dos réus (ID 104329542 - Pág. 20).
A citação pessoal do acusado Getúlio Galdino da Silva restou infrutífera, haja vista que não foi localizado, razão pela qual citado por edital, tendo o feito permanecido suspenso quanto a este, com base no art 366 do CPP, com sua prisão preventiva decretada.
Com relação ao réu Francisco Raimundo da Costa, foi devidamente citado pessoalmente, bem como após a regular tramitação, foi pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na sessão, o réu foi absolvido e julgado improcedente a denúncia, conforme ID 104329543 (Pág. 96-100).
O acusado Getúlio Galdino da Silva réu constituiu advogado, apresentando requerimento de revogação da prisão preventiva (ID 104329535), razão pela qual foi proferida decisão, determinado o levantamento da suspensão, bem como o desmembramento do processo com relação ao acusado Getúlio Galdino da Silva e outras diligências, conforme ID 104329519.
Certidão informando o cumprimento do Mandado de Prisão, expedido em desfavor do acusado Getúlio Galdino da Silva (ID 104335171 e 104339645).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela manutenção da prisão do acusado Getúlio Galdino da Silva (ID 105337219).
Resposta à acusação apresentada no ID 105696883, com rol de testemunhas.
Decisão de ID 105991355, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Getúlio Galdino da Silva, bem como designando audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, posto que a acusação, descritas na denúncia, já teriam sido ouvidas, com exceção de José Raul de Sousa e Vanderleia Maria de Sousa, conforme ID 104329543 (Pág. 4-16) Audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Aldinalda Damiana da Silva Lunguinho e Katiano Rogério dos Santos.
A oitiva dos depoentes Francisco Helio Ribeiro da Silva e de Edilson José dos Santos, foi dispensada pela defesa, com aquiescência da parte contrária.
O Ministério Público requereu vista dos autos para pesquisa de endereço dos depoentes José Raul de Sousa e Vanderleia Maria de Sousa.
A defesa técnica também manifestou interesse na oitiva de ambos os pretensos depoentes.
O Pleito foi deferido. (ID 109028664 e PJE Mídias).
Endereços apresentados no ID 110066981, oportunidade em que foi designada audiência em continuação da instrução, conforme decisão de ID 110346617.
Audiência em continuação da instrução realizada, na qual foram ouvidas os declarantes Vanderleia Maria de Sousa e José Raul de Sousa.
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu Getúlio Galdino da Silva (ID 111717553 e PJE mídias) Dado o encerramento da fase instrutória, foi dado vista às partes para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais, através de memoriais, pugnou pela pronúncia do réu Getúlio Galdino da Silva, nos termos da denúncia, dando como incurso nas penas do artigo 121, §2°, II e IV (parte final), do Código Penal, e art. 32, §2°, da Lei n° 9.605/98, (ID 112857565).
Por sua vez, em suas alegações finais por memoriais, a defesa do acusado Getúlio Galdino da Silva, requereu a absolvição sumária do réu, pela ausência de provas de materialidade e indícios de autoria, e, de forma subsidiária, a impronúncia do referido réu (ID 114193308).
Em seguida, viram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, observa-se que a preliminar arguida pela defesa confunde-se com a questão central (pronunciar ou impronunciar o réu), razão pela qual será analisada em momento posterior.
Além disso, não há outras preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio por este magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se ao réu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, passo à análise do crime imputado ao réu.
Trata-se de imputação feita pelo Ministério Público Estadual da Paraíba contra GETÚLIO GALDINO DA SILVA, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2°, II e IV (parte final), do Código Penal, c/c art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98.
Homicídio Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (…) II – por motivo futil; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Lei n. 9.605/98: Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
A decisão da pronúncia consubstancia-se na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do art. 413 do CPP.
Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao Juiz quatro possibilidades: Pronunciar o Acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o(s) acusado(s) praticado o crime.
Destarte, a apreciação da causa será remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença. É a regra contida no artigo 413, do Código Processo Penal, adiante transcrito: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1° A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Deve-se consignar que nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade ou uma apreciação exauriente das provas produzidas.
Impronunciar o Acusado – quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414, do Código de Processo Penal, adiante transcrito: Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o artigo 419, do CPC, dispositivo adiante transcrito: Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1° do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o Réu.
Esta prescrição está contida no artigo 415, do Código de Processo Penal, dispositivo legal adiante transcrito: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Para que possa ocorrer a absolvição sumária é necessário que se demonstre a incidência escorreita e inequívoca da ocorrência de uma das situações indicadas nos incisos deste artigo 415, do CPP.
Caso contrário, deve o réu ser submetido ao Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento dos crimes contra a vida, tentados ou consumados.
Trazemos a lume o seguinte julgado que bem se amolda ao entendimento ora esposado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
DESCABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1.
A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). 2.
Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. (...) (AgRg no AREsp. 316.069/SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 25/9/2014) Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação agitada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria.
Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Assim, havendo possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões ou modos aventados na peça acusatória, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a imputada qualificadora.
Fernando Capez, a respeito desta fase processual, assim se manifesta: “Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juiz de mera prelibação” (Capez, Fernando. “Curso de Processo Penal”, 8ª ed., Saraiva.
São Paulo, 2002.
Pg. 589.) Portanto, no tocante às qualificadoras e causas de aumento de pena, é regra, na fase da pronúncia, que “somente quando a prova carreada para o processo informa ser inteiramente descabida a circunstância qualificadora do homicídio é que a mesma será excluída da pronúncia; se dúvida houver, ao Júri competirá solucioná-la” (in Jurisprudência Catarinense, vol 30/45).
Do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se: “Resp – Sentença de Pronúncia – Exclusão de qualificadoras. “Orienta-se a jurisprudência no sentido de não serem excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando-se para o tribunal popular, tal avaliação, posto que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça, tal exclusividade”. “O Tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não de cada uma delas (RSTJ – 92/339).
Assim, o Tribunal do Júri é quem verificará se incide ou não as qualificadoras, podendo o Juiz Singular excluir somente se a mesma for inteiramente descabida.
Se houver dúvida sobre sua incidência, a mesma será dirimida pelo Tribunal do Júri.
Feitas essas breves considerações, passamos, então, a analisar este caso concreto.
II. 1.
DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA: A materialidade do crime encontra-se evidenciada através do, Laudo de Exame de Vistoria em Local de Crime (ID n. 104329541, pág. 79/91), Residuograma de Chumbo (ID n. 104329541, pág. 92/96), Laudo Técnico Pericial de Especificação de Material (ID n. 104329541, pág. 98/100 ), Laudo Tanatoscópico (ID n. 104329543, pág. 38/39) e por meio dos depoimentos testemunhais prestados em sede policial e confirmados em Juízo, os quais, de maneira firme e coesa, descrevem a dinâmica dos fatos e reafirmam a ocorrência do evento morte da vítima.
No que concerne à autoria, basta que seja provável para que haja a pronúncia, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
Não se exige certeza da criminalidade do acusado, mas mera suspeita jurídica, respaldada em indícios idôneos e não vagos ou duvidosos, pois os indícios a que a lei se refere não podem ser confundidos com meras conjecturas ou simples suposições.
Prescrutando os autos, tenho que os indícios colhidos em juízo, aliados àqueles hauridos da fase inquisitorial, mostram-se suficientes para autorizar a pronúncia, tendo em conta os fins da presente decisão.
A reunião das informações colhidas em juízo, por meio da oitiva das testemunhas/declarantes indica indícios de que o acusado Getúlio Galdino da Silva, participou da empreitada criminosa, a qual resultou na morte da vítima.
Os autos indicam que o acusado Getúlio Galdino da Silva, juntamente com outros dois agentes, incluindo eles, um infante (a época), estavam participando da festa de Tertúlia e de lá seguiram em uma única moto para o Sítio Açudinho.
Chegando ao local, os acusados disseram que iriam assassinar uma família inteira e que o infante iria ajudá-los, e que munidos de armas de fogo, um revólver calibre 12, uma pistola .380 e um revólver calibre 38, os acusados, incluindo Getúlio Galdino da Silva, conhecido por Túlio, abriram fogo contra o imóvel, descarregando as armas, vindo a vitimar a pessoa de Vanderlino José de Sousa, pessoa com deficiência.
Pela dinâmica indicada, o delito teria sido motivo porque sua esposa teria descoberto que ele havia presenteado Vanderléia com frutas (duas mangas).
O Sr.
Francisco Aquino de Oliveira, avô de Kelieldo Guilherme de Oliveira, adolescente à época dos fatos, e que estava no momento do delito, afirmou em Juízo que: (...) QUE, não presenciou os fatos descritos na denúncia, pois, nesse momento, estava dormindo em sua residência; QUE, logo de manhã, recebeu a notícia do acontecimento e foi providenciar o enterro da vítima, que era o seu sobrinho; QUE, o seu sobrinho apresentava deficiência mental; QUE, no decorrer do dia, ficou sabendo que as pessoas responsáveis pelo prática do ato ilícito tinha sido Francisco Raimundo, conhecido por Galdino e Kelieldo Guilherme; QUE, Kelieldo é neto dele declarante e mora na casa dele declarante; QUE, em conversa mantida com Kelieldo este informou para o declarante que tinha participado da execução do crime; QUE, o crime aconteceu por motivo de cachaça, posto que os executores, antes de praticarem o fato da denúncia, estavam bebendo e conjuntamente decidiram praticar o ato criminoso; QUE, segundo informou Kelieldo, as armas utilizadas no delito eram de propriedade de Túlio, o qual as distribuiu com os delinquentes, tendo todos os 03 (os dois denunciados e Kelieldo), disparado contra a residência das vítimas; QUE, segundo Kelieldo todos dispararam contra a residência da vítima, mais o mesmo informou que o disparo fatal que atingiu a vítima Vandelindo adveio da arma de fogo utilizada por Túlio; QUE, as armas utilizadas na execução do crime foram 01 espingarda calibre “12”, 01 revólver e 01 pistola 7,5; QUE, a vítima Vandelindo morreu em decorrência dos disparos, sendo que as demais vítimas (sua irmã e seu genitor) não sofreram lesões corporais mesmo estando presente no mesmo ambiente; QUE, o declarante ao chegar no local do crime, se deparou com a vítima Vandelindo já sem vida, constatando uma grande quantidade de sangue no chão, bem como várias marcas de disparos de armas de fogo no imóvel; QUE, no local, também havia 01 cachorro morto, também atingido por armas de fogo; QUE, segundo ouviu falar, o acusado Túlio já tinha assassinado uma pessoa na cidade de Lagoa, de nome “Arnou”; QUE, pelas informações depois de matado o Arnou, Túlio fugiu para São Paulo, retornando em seguida; QUE fazia uns 05 meses que Túlio tinha retornado e estava trabalhando na agricultura, perto da casa da vítima; QUE, Tulinha e o pai depois do fato foram embora da cidade, e não se sabe o paradeiro.
QUE, o disparo que atingiu a vítima fatal atravessou primeiro a porta; QUE, pela manhãzinha quando o declarante chegou no local, essa porta da frente ainda estava fechada; QUE, pelo que sabe Tulinha e o pai fugiram pela cozinha no meio da noite na hora dos disparos; QUE, quando retornaram pela manhã encontraram a vítima morta na rede.
QUE, o acusado Túlio depois que foi acusado de matar o indiciado Arnou, fugiu para São Paulo, retornando em seguida; QUE fazia uns 05 meses que Tulinha retornou e estava trabalhando na agricultura, perto da casa da vítima; QUE, Tulinha e o pai depois do fato foram embora da cidade, e não se sabe o paradeiro. (depoimento do declarante Francisco Aquino de Oliveira em Juízo - ID 104329543 - Pág. 4-5).
Os indícios de autoria também são extraídos do depoimento da testemunha Mauro Medeiros Alves (Policial Militar), que participou de diligências a fim de elucidar o caso, indicando indícios de que Getúlio, conhecido por Túlio, participou da empreitada criminosa, estando em consonância com o depoimento do avô do adolescente (a época) Kelieldo Vejamos: QUE, não estava trabalhando no dia do fato descrito na denúncia; QUE, no dia do fato, foram presas 03 pessoas (Tarcísio, Tarciano e “Pirrita”) pessoas estas apontadas pela irmã da vítima fatal; QUE, no decorrer das investigações, restou constatado que essas 03 pessoas não estavam no local nem no momento da execução, não podendo a testemunha afirmar que estas tenham ou não tido envolvimento intelectual na empreitada delituosa motivados pelo qual foram libertadas posteriormente; QUE, a testemunha, quando retornou ao local com intuito de diligências e coletas de informações teve envolvimento do Adolescente Kelieldo; QUE, estas informações foram obtidas e confirmadas pelo próprio Kelieldo o qual informou em conversa com o senhor Francisco Aquino o menor Kelieldo foi apresentado à polícia descreveu detalhadamente o transcursso criminal, apontando também como envolvidos as pessoas de “Furiba e Túlio”; QUE, segundo informações do próprio Kelieldo estavam andando de moto Kelieldo e os dois acusados, e, inicialmente, se dirigiram para tertúlia com o objetivo predeterminada de matar “Xiquitinha”, mas não lograram êxito do entendo homicida, porque lá chegando houve uma confusão; QUE, as 03 pessoas mencionadas (Kelieldo e os 02 denunciados), então, saíram para a casa, e no caminho, após Túlio ter mencionado a intenção de matar outras pessoas, se dirigiram ao sítio Acudinho e, lá chegando, Furiba e Túlio, deixaram a moto nas proximidades do local do crime, se dirigiram até a residência das vítimas onde chegando Furiba e Túlio passaram a disparar várias vezes contra o imóvel, enquanto Kelieldo ficou montando guarda a uma certa distância do local.
QUE, após os disparos os 03 responsáveis pelo prática do delito saíram do local; QUE, Túlio fugiu e o Furiba, mesmo preso, confessou não conhecer a autoria do delito; QUE, Túlio considerou o crime como uma discussão de briga pessoal, não houve desavença atual das vítimas com crimes por conta de 02 mangadas dadas por Túlio a pessoa de Tulinha; QUE, as vítimas não tinham com ele segredo de morte, viviam dormindo; QUE, as vítimas não tinham inimigos; QUE, também foi morto um cachorro; QUE, se recorda de uma moto azul, mas não sabe dizer se a moto era da vítima ou dos acusados; QUE, após o fato o acusado Furiba, ao ser interrogado, não quis falar nada e que a polícia não conseguiu identificar as armas de fogo; QUE, no local foram encontradas cápsulas de espingarda; QUE, os projéteis que estavam no local foram encaminhados para perícia; QUE, não sabe dizer se a espingarda foi a arma que matou a vítima.
QUE, pelo que ouviu falar, às pessoas que mataram a cachorro depois efetuaram os disparos contra as pessoas que estavam próximo à residência; QUE, pelas informações de Tércio, Geruza, os pais de Túlio, Geruza, após os fatos disse que Túlio, Geruza, os pais. ( transcrição do depoimento da testemunha Mauro Medeiros Alves - Pág. 104329543 - Pág. 10).
Do mesmo modo, também conflui no mesmo sentido o depoimento da testemunha, o Policial Militar Francisco de Freitas Gomes, o qual relatou em juízo que: “(...) QUE pelas informações de Kelieldo, saíram os 3 de uma festa e foram até a casa das vítimas; QUE kelieldo e os 2 acusados foram para a casa das vítimas já sabendo o que iam fazer; QUE o menor teria ficado como vigia com um revólver, mas não teria efetuado disparos; furiba e túlio estavam armados, um com uma pistola e o outro com uma espingarda; QUE furiba tentou matar o cachorro mas não conseguiu e túlio disse que ele não prestava nem para matar o cachorro; QUE túlio então matou o cachorro; em seguida túlio e furiba começaram a atirar na janela e na porta da casa até descarregarem as armas; QUE em seguida os acusados e o menor foram embora; QUE pelo que sabe a motivação foi o fato de túlio ter dado 2 mangas a tulinha, sendo que a mulher dele ficou com ciúmes e gerou um problema conjugal; QUE o fato foi praticado repentinamente e as vítimas estavam todas dormindo em virtude do horário.
QUE túlio é conhecido como pistoleiro e recentemente teria matado a madrasta em são paulo e que o mesmo tem medo na cidade de luque; QUE não ouviu dizer que túlio teria ameaçado furiba e o menor; QUE pelo que sabe os 3 saíram de uma festa e já tinham a intenção de ir para casa de tulinha e lá atirarem.
QUE pelas informações o cachorro foi morto antes dos disparos na residência; o cachorro foi morto por disparos de espingarda calibre 12; segundo informações do menor quando prestou depoimento ele viu furiba e na janela foi Túlio. ( transcrição do depoimento da testemunha Francisco de Freitas Gomes - Pág. 104329543 - Pág. 12).
Assim, os depoimentos colhidos na fase investigativa pelos policiais militares que estiveram participaram de diligências elucidativa, confluem com os depoimentos acima transcritos, de modo a apontar indiciariamente que o homicídio da vítima teve participação direta do denunciado Getúlio Galdino da Silva e que, por isso, deve ser levado ao conhecimento do Júri Popular.
Em que pese a irmã da vítima fatal, a Sra.
Vanderleia Maria De Sousa, presente no dia dos fatos, tenha prestado, em sede judicial, um depoimento divergente daquele na delegacia, vislumbra-se que esta se apresentou com estado anímico alterado, claramente constrangida por tudo que aconteceu, apresentando relatos confusos e contraditórios entre si, destoando do primeiro depoimento prestado de forma uniforme e com riqueza de detalhes, principalmente pelo decurso do tempo transcorrido, devendo por todo contexto e por todas as razões já expostas, esse novo depoimento ser visto com ressalvas, de modo que não pode ser utilizado como fator único para afastar a pronúncia do réu, em especial, pelos demais depoimentos transcritos.
Tudo o coligido permite que o feito seja apreciado de forma aprofundada em Sessão Plenário do Tribunal do Júri pelo Conselho de Sentença, não havendo margem para impronúncia dos acusados.
De igual modo, não há qualquer causa que justifique a absolvição sumária.
Como dito, o art. 414 do CPP exige para a impronúncia que o juiz esteja convencido da inexistência de materialidade ou de indícios de autoria, o que não é o caso dos autos.
No presente estágio processual, cabe ao magistrado analisar, de forma superficial, a existência de indícios mínimos de autoria, de forma que, havendo dúvida razoável, deve o réu ser submetido a Júri popular, em razão de sua competência constitucional.
II. 2.
DAS QUALIFICADORAS: Quanto às qualificadoras imputadas ao crime, também estão presentes elementos que impõem o julgamento em plenário.
Há indícios suficientes de que o crime se deu mediante motivo fútil e, também, por meio que impossibilitou a defesa da vítima Com efeito, com relação ao motivo fútil, os elementos constantes dos autos indicam que o delito teria sido motivado por razões banais e desproporcionais, notadamente por ciúmes decorrentes do fato de Túlio haver presenteado a Sra.
Vanderleia, conhecida por Tulinha com duas mangas, o que teria gerado desentendimentos no âmbito conjugal.
A motivação apresentada pelas testemunhas, especialmente por Francisco de Freitas Gomes e Mauro Medeiros Alves, revela total desproporcionalidade entre a causa do delito e a brutalidade da conduta delituosa, evidenciando, assim, a futilidade do motivo.
Há, também, indícios suficientes de que o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que os disparos foram efetuados de forma súbita e inesperada, contra as pessoas que se encontravam dormindo em sua residência, durante a madrugada, conforme relataram as testemunhas.
Ademais, as armas foram descarregadas contra a casa, atingindo portas e janelas, o que demonstra que a vítima foi surpreendida em total situação de vulnerabilidade, não havendo qualquer possibilidade de reação ou de defesa, o que reforça a incidência da qualificadora em tela.
Considerando os indícios presentes nos autos, incumbe ao Tribunal do Júri verificar a incidência de tais qualificadoras.
Afinal, como se sabe, “as qualificadoras articuladas na denúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas.
Mesmo quando duvidosas devem ser incluídas na pronúncia, para que sobre elas manifeste e decida o Júri, juiz natural nos processos dos crimes contra a vida” (RT 642/271).
Em outras palavras, de acordo com o que ensina a doutrina e pelo entendimento consolidado na jurisprudência, o reconhecimento ou não da qualificadora submete-se ao exame crítico da prova em ambos os sentidos, com o acréscimo de que, a não ser em casos bastante claros, a faculdade para tal apreciação comunica-se com a soberania do Júri Popular, contida na sua legitimidade processual.
Por isso, por ora, não é possível decotar as qualificadoras contidas na acusação.
Portanto, há indícios de incidência das qualificadoras do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal.
O cotejo das provas e das versões apresentadas no processo deverá ser realizado pelo órgão competente, ou seja, o Conselho de Sentença.
II.3.
DO CRIME CONEXO: Por fim, quanto ao crime conexo, não cabe, em juízo de pronúncia, a análise da materialidade e autoria desse delito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Com efeito, o artigo 78, I do CPP determina peremptoriamente a atração do referido crime à análise do Conselho de Sentença.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - CRIMES CONEXOS ÀQUELE DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - PRONÚNCIA MANTIDA.
Os crimes conexos àquele doloso contra a vida serão automaticamente atraídos para a competência do Júri, eis porque havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria será levado a julgamento pelo Conselho de Sentença (art. 78, II, do CPP). (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10079190006746001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES: NULIDADE DA DECISÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DO CRIME CONEXO - REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA MOTIVAÇÃO TORPE E DO MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONEXO - INVIABILIDADE - MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
Se a Sentença guardar correspondência com o fato descrito na peça Acusatória, possibilitando à Defesa defender-se amplamente da acusação, não há violação ao Princípio da Correlação. 2.
Os Crimes Conexos ao Crime Doloso contra a Vida devem ser analisados pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do CPP, cabendo ao Magistrado Singular a análise da admissibilidade da imputação. 3.
A Pronúncia encerra o juízo de admissibilidade acusatório, com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo defeso ao Julgador o exame aprofundado dos elementos de convicção da Ação Penal, em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.
O decote das qualificadoras, na fase de Pronúncia, somente é cabível se as provas orais e documentais apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64). 5.
O crime conexo deve ser analisado pelo Conselho de Sentença, pois a apreciação na fase de Pronúncia pode resultar em usurpação da competência constitucional do Júri. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10317190085645001 Itabira, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2021) Portanto, diante das notícias de que o denunciado teria praticado maus-tratos contra um animal, com resultado morte, desferindo tiros em desfavor deste, em instantes que precederam o homicídio ora submetida à análise do Conselho de Sentença, é de rigor que este Tribunal Popular julgue, também, o referido fato, nos termos do art. 78, I do CPP c/c art. 69 do CPB.
III.DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, julgo admissível a acusação e PRONUNCIO o denunciado GETÚLIO GALDINO DA SILVA, conhecido por “ Túlio “, pelo suposto cometimento da conduta típica descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV (parte final) do Código Penal Brasileiro c/c art. 32, §2°, da Lei n. 9.605/98, relacionada ao homicídio de Vanderlino José de Sousa para que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular desta Comarca.
IV.DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PRONUNCIADO: Infere-se dos autos que a prisão preventiva dos denunciados foi decretada para salvaguardar a ordem pública, visto que a eles é atribuída a prática do crime de tentativa de homicídio qualificada, cuja pena máxima cominada supera o patamar de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti está presente, ante a demonstração da materialidade por meio de provas documentais e testemunhais, bem como pelos indícios de autoria já suficientemente delineados nesta decisão de pronúncia, que apontam para o envolvimento direto dos denunciados na empreitada criminosa.
Quanto ao periculum libertatis, subsistem fundamentos concretos a justificar a custódia cautelar.
O crime foi cometido mediante emboscada e com elevado risco à coletividade, considerando que os disparos foram efetuados contra a residência da vítima, a qual era portador de necessidade especiais, ocupada não apenas por esta, mas também por toda sua família, circunstância que agrava a periculosidade da conduta e evidencia a necessidade de proteção da ordem pública.
Ademais, há elementos nos autos que indicam a fuga dos denunciados do local dos fatos, o que reforça o risco de reiteração delitiva ou de obstrução da aplicação da lei penal.
Por fim, conforme reiteradamente reconhecido, a revogação da prisão preventiva exige modificação concreta na situação fática que justifique a substituição por medida cautelar diversa, nos termos dos arts. 282, §5º, 312, 313, I e 316, todos do Código de Processo Penal, o que não se verificou no presente caso, mesmo após o encerramento da instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Ao contrário, os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, recomendando sua manutenção.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado GETÚLIO GALDINO DA SILVA, com arrimo nos arts. 312, 313, I, e 413, §3º, do Código de Processo Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantido este decisum em grau de recurso, certifique-se e abra-se vistas às partes (MP e DP ou advogado constituído), sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para arrolar testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Em seguida, venham os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente no sistema do PJe.
Intimem-se, na forma do art. 420 do CPP.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 09:04
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2025 18:49
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2025 18:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:15
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO: Nº 0802631-20.2024.8.15.0301 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Certifico e dou fé, que de ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, MM.
Juiz de Direito em substituição da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, expedi a INTIMAÇÃO do(a) Advogado do réu, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Pombal, 26 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] TEOFILO FELIX DE FRANCA JUNIOR Técnico Judiciário -
26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:39
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 09:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
29/04/2025 11:36
Outras Decisões
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:00
Decorrido prazo de Testemunhas do MP em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:00
Decorrido prazo de Testemunhas do MP em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:00
Decorrido prazo de JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 04:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 13:58
Juntada de Carta precatória
-
02/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 09:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
02/04/2025 11:48
Outras Decisões
-
01/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 07:41
Juntada de Carta precatória
-
18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 10:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
11/03/2025 13:50
Deferido o pedido de
-
11/03/2025 13:50
Outras Decisões
-
10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Testemunhas do MP em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de Testemunhas em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 03:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 13:37
Juntada de Carta precatória
-
11/02/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 10:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
09/01/2025 15:29
Outras Decisões
-
09/01/2025 15:29
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/12/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 07:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
16/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 11:33
Desmembrado o feito
-
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:05
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 22:32
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2023 00:58
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2023 13:23
Outras Decisões
-
18/04/2023 00:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:12
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:15
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:33
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2021 08:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2021 10:58
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/10/2020 10:59
Processo migrado para o PJe
-
05/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 10/2020 07:15 TJESOKA
-
05/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2020 NF 68/20
-
05/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
15/12/2015 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 15: 12/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 04: 09/2015
-
14/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 09/2015 PRISãO GETúLIO TúLIO
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18/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2015
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03/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2015
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03/05/2011 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 03052011
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03/05/2011 00:00
Mov. [793] - PRISAO MANDADO JUNTADO 03052011
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25/04/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10052011
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25/04/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 20042011
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22/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2203201125GETULIO GALD
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11/03/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 11042011
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11/03/2011 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 06112010
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07/10/2010 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 06112010
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07/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07102010
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06/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0609201022VANDERLINO J
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06/07/2010 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 12072010
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06/07/2010 00:00
Mov. [717] - ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO 06072010
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06/07/2010 00:00
Mov. [251] - ALVARA DE SOLTURA EXPECA-SE 06072010
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06/07/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 06072010
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06/07/2010 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 06052010
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06/07/2010 00:00
Mov. [1182] - REU ABSOLVIDO 06072010
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06/07/2010 00:00
Mov. [646] - SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE 06072010
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06/07/2010 00:00
Mov. [1544] - SENTENCA PROLATADA AUDIENCIA 06072010
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06/07/2010 00:00
Mov. [938] - JURI SESSAO REALIZADA 06072010
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06/07/2010 00:00
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 22062010
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22/06/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22062010
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22/06/2010 00:00
Mov. [501] - JURI SESSAO DESIGNADA 06072010 0800
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22/06/2010 00:00
Mov. [689] - JURI PROC AGUARDA JULGAMENTO 06072010
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17/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16062010
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16/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16062010
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16/06/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16062010
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16/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16062010
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16/06/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 15062010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 15062010
-
28/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2805201021FRANCISCO RA
-
27/05/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27052010
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27/05/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 27052010
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27/05/2010 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 27052010
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27/05/2010 00:00
Mov. [615] - SENTENCA REU PRONUNCIADO 27052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 10052010
-
07/05/2010 00:00
Mov. [1028] - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS 07052010
-
07/05/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 07052010
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05/05/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 05052010 003467PB
-
29/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2904201020DR. ARNALDO
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29/04/2010 00:00
Mov. [1028] - ALEGACOES FINAIS APRESENTADAS 29042010
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28/04/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 28042010
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26/04/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 26042010
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23/04/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 23042010
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23/04/2010 00:00
Mov. [333] - PERICIA LAUDO APRESENTADO 23042010
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23/04/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 23042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 06052010
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06/04/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 06042010
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31/03/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 05042010
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31/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31032010
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25/01/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 08022010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [518] - LIBERDADE PROV INDEFERIDA 18122009
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25/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122009
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10/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122009
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09/12/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09122009
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09/12/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 09122009
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04/12/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 09122009
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04/12/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 03122009
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02/12/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 02122009
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01/12/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 01122009
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01/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01122009
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01/12/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01122009
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01/12/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 30112009
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27/11/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 27112009 003467PB
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18/11/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 181120094KDELLIELDO GU
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18/11/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18112009
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18/11/2009 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 09122009 0800
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18/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112009
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17/11/2009 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GETULIO GALDINO DA SILVA
-
28/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092009
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24/09/2009 00:00
Mov. [1550] - DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA 24092009
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18/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180920093DR. ANTONIO A
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18/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18092009
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04/08/2009 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 04092009
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04/08/2009 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 04082009
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30/07/2009 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 30072009 CITACAO
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29/07/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 29072009
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23/07/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10092009
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23/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23072009
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06/07/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060720091GETULIO GALDI
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03/07/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 03072009
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03/07/2009 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 02072009
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02/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072009
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02/07/2009 00:00
Recebida a denúncia
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02/07/2009 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/07/2009 00:00
Recebida a denúncia contra GETULIO GALDINO DA SILVA
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20/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052009
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20/05/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 20052009
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11/05/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 11052009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 28042009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 16042009
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16/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042009
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14/04/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 14042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 13042009
-
28/11/2008 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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