TJPB - 0802561-95.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Processo n°: 0802561-95.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARIA DAS NEVES DE LIMA SOUSA Ré(u): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN DESPACHO 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4.
Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Art. 394.Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 1º.
Após o trânsito em julgado da sentença, realizado o cálculo das custas finais do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. § 2º.
O pagamento do débito relativo as custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). § 3º.
Transcorrido o prazo do § 1º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; -
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:56
Juntada de Informações
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24/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LIMA SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença. -
26/06/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:22
Juntada de despacho
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03/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:38
Juntada de Certidão de prevenção
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15/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 06:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:20
Expedição de Carta.
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04/09/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:02
Decretada a revelia
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12/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:58
Juntada de Informações
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02/08/2024 10:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/07/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/06/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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17/06/2024 08:09
Recebidos os autos.
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17/06/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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17/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DE LIMA SOUSA - CPF: *75.***.*76-53 (AUTOR).
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14/06/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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