TJPB - 0802561-95.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:22
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LIMA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:32
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0802561-95.2024.8.15.0141 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Maria das Neves de Lima Sousa ADVOGADA: Ayanny Ellen Ismael Antunes (OAB/PB 26.585) APELADA: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN.
ADVOGADO: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB/CE 49.244) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
IDOSA APOSENTADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN.
A autora alegou que nunca contratou os serviços da ré, embora esta tenha realizado descontos mensais de R$ 28,24 em seu benefício previdenciário de um salário-mínimo.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do vínculo jurídico e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A apelante sustentou a ocorrência de dano moral e requereu a reforma da sentença para fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem autorização caracterizam abalo moral indenizável; (ii) definir o valor adequado da indenização, caso reconhecido o dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da contratação dos serviços pela autora legitima a declaração de inexistência da relação jurídica, revelando-se abusiva a conduta da ré ao efetuar descontos mensais sem anuência. 4.
Os descontos, embora de valor reduzido (R$ 28,24), recaem sobre benefício de caráter alimentar percebido por idosa que recebe um salário-mínimo, circunstância que configura violação à dignidade e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar em casos de descontos indevidos realizados sem autorização, especialmente quando envolvem verba de natureza alimentar. 6.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 para compensar o dano sem ocasionar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de caráter alimentar configura violação à dignidade da pessoa e enseja indenização por dano moral. 2.
A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve considerar a extensão do prejuízo, a condição da vítima e a capacidade econômica do ofensor, adotando critérios de moderação e equidade. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803025-08.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 18.02.2020; STJ, REsp nº 716.947/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, T1, j. 28.04.2006; STJ, REsp nº 238.173, Rel.
Min.
Castro Filho.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria das Neves de Lima Sousa contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por ela ajuizada em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para:a) DECLARAR inexistente da relação jurídica descrita na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos;b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 194,00, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.Diante da sucumbência mínima, condeno o promovido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, Id. 33397475, alegou que alegou que não restou demonstrada autorização que legitime a realização do desconto sindical em sua aposentadoria, que é verba de caráter alimentar, e que, se tratando de pessoa idosa aposentada, percebendo apenas um salário mínimo, pelo que a aferição do dano moral deve ter outra proporção, na medida em que extrapola a barreira da trivialidade diária para afetar, efetivamente, a apelante, que vê subtraído dos seus parcos rendimentos quantia que não autorizou.
Sustentou, ainda, que o desconto efetuado subtrai parte da receita destinada à sua própria sobrevivência, impedindo sua utilização para as necessidades básicas, o que transmuda a situação de mero aborrecimento em abalo psicológico, pugnando pela reforma do decisum, requerendo, em suma, a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
Nas Contrarrazões, Id. 34081570, a Apelada requereu o desprovimento do Recurso.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito, porquanto ausente interesse público que torne necessária a intervenção Ministerial, Id. 34234914. É o relatório.
VOTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria das Neves de Lima Sousa em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, alegando que é aposentada pela previdência social e, em seu contracheque, o requerido passou a realizou descontos em seus proventos nos valores de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), entretanto, jamais contratou os serviços da requerida, nunca tendo recebido comunicação a respeito de tal contratação.
O Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se a Apelante ao argumento de que restaram configurados os danos morais.
O cerne da questão posta em juízo está em verificar se houve o alegado dano moral quando a autora sofreu os mencionados descontos em sua conta bancária.
Verifica-se dos autos que inexiste demonstração de que a parte autora solicitou ou pactuou serviços junto a apelada, pelo que restam abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira, como consignado pelo Juízo.
Relativamente à indenização por dano moral, infere-se dos autos que o autor aufere benefício previdenciário pelo INSS, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), tendo sido comprovado que os descontos mensais indevidos tinham valor de R$ 28,24.
A cobrança indevida efetuada na aposentadoria da autora, ora recorrente, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, é causa suficiente a presumir o dano causado, na medida em que o privou de usufruir da integralidade de seus parcos rendimentos, posto que aufere benefício previdenciário no valor de apenas um salário-mínimo.
Assim, as circunstâncias que rodeiam os autos apontam para algo que supera o mero aborrecimento, causando aflição e angústia da recorrente, o que importa perturbação de espírito suficiente para caracterizar o dano moral, até porque ela percebe apenas um salário mínimo e a cobrança ilegal traz prejuízos para a consumidora.
Nesse sentido vem decidindo o decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES — DESCONTO INDEVIDO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Evidenciado o ilícito da instituição financeira, que efetuou desconto em conta corrente sem liberar a quantia destinada ao empréstimo, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar. - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório” (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.017307-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018) (0803025-08.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2020).
No tocante ao valor da indenização, creio que há o que se retocar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (grifei).
Neste particular, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “(...) 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. (...).” (1STJ - REsp 716.947/RS - Rel.
Min.
Luiz Fux – T1 - DJ 28.04.2006 p. 270.) Relativamente à fixação do quantum a ser indenizado, portanto, deve se considerar que o valor do desconto indevido mensal na conta da apelante não é elevado (R$ 28,24), inexistindo provas nos autos de que ela tenha passado por situação concreta que lhe tenha maculado gravemente a imagem ou ocasionado maiores transtornos, pelo que entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros desta Câmara Cível.
No caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mostram-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e plenamente de acordo com o que preceitua o Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser mantido o percentual.
Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir a citação. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:58
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DE LIMA SOUSA - CPF: *75.***.*76-53 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:36
Juntada de despacho
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10/03/2025 17:16
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 17:16
Cancelada a Distribuição
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28/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:46
Juntada de despacho
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20/01/2025 15:38
Baixa Definitiva
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20/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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20/01/2025 15:38
Cancelada a Distribuição
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17/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:34
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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