TJPB - 0834473-79.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:23
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº 0834473-79.2023.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, qualificados, alegando que através do processo licitatório de n.º 1055/2012/SESUMA foi contratada pelo promovido para o fim de prestar os serviços de limpeza urbana, tendo sido prestados normalmente.
Alegou que o promovido não quitou as parcelas referente ao serviço prestado no ano de 2015, das notas fiscais de março de 2015 a junho de 2015, tornando-se inadimplente com sua parte no contrato e referente a estas parcelas em específico.
Aduziu que a obrigação de pagar já foi devidamente reconhecida nos autos do mandado de segurança de n.º 0010943-30.2015.8.15.0011, e somente em 17/10/2023, o MM Juízo reconheceu que não seria o caso de execução dos créditos não pagos após ter sido constituído em mora o Município.
Afirmou que a empresa Autora é credora da Ré da quantia histórica (não atualizada) no importe de R$ 1.671.080,47 (um milhão, seiscentos e setenta e um mil, oitenta reais e quarenta e sete centavos).
Requereu a procedência da pretensão com a condenação do Município réu ao pagamento do valor, atualizados até a data de 27 de dezembro de 2017, que importam em R$ 1.671.080,47 (um milhão, seiscentos e setenta e um mil, oitenta reais e quarenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferido o pagamento das custas processuais ao final da lide, ID 81846847.
O Município de Campina Grande apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição da dívida.
No mérito, alegou que a reação contratual alegada não existe ou existiu e, por via lógica de consequência, não existe nenhuma obrigação de pagar, sendo que a empresa nem sequer juntou o alegado contrato nº 1055/2012 no qual o seu pedido se baseia, pela inexistência/nulidade/ineficácia deste pacto, mormente no exercício de 2015.
Afirmou que o contrato n.º 1055/2012/SESUMA foi firmado em 2012 e que o Decreto Municipal nº 004/2013 anulou todos os contratos, empenhos e atos onerosos realizados nos dois últimos quadrimestres do ano de 2012.
Defendeu que o contrato n.º 1025/2012/SESUMA é inexistente e que o Município de Campina Grande não manteve nenhum vínculo contratual com a empresa autora no ano de 2015, razão pela qual não tem nenhuma dívida com a promovente surgida no ano de 2015 quanto à coleta de lixo urbano.
Alegou que os serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos urbanos em vias e logradouros públicos do Município de Campina Grande e adjacências eram, desde 2013, prestados por outra empresa legitimamente contratada para esse fim, além da não comprovação da alegada prestação de serviço pela autora e pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ID 86805519.
Juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada, ID 89802568.
As partes foram intimadas para especificação de provas, a autora juntou documentos, ID 92252631, e o promovido requereu a produção de prova testemunhal, ID 93503219.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento do declarante arrolado, ID 101616700.
As partes apresentaram Alegações finais, ID 101732481 e 107477581. É o relatório.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O promovido arguiu a prescrição como prejudicial de mérito.
Aduziu que as Notas Fiscais (1000115, 1000116, 1000124 e 1000125) são originárias do contrato 1055/2012, então a prescrição quinquenal começa a correr a partir de tal data, qual seja, 2012, indicando que, desde 2017, estariam as prescritas as pretensões.
Ademais, que o ato ou fato teria ocorrido nas datas de emissão das referidas Notas Fiscais, em março, abril, maio e junho de 2015.
Nesta hipótese, o direito de cobrar por um serviço surge no momento que esta tarefa é cumprida, portanto estariam prescritas desde março, abril, maio e junho de 2020.
Por fim, alegou que o Mandado de Segurança nº 0010943-30.2015.8.15.0011, que reconheceu a obrigação de pagar, transitou em julgado no dia 16 de outubro de 2018, de acordo com a Certidão (ID 18896426, fls. 101 daqueles autos), no entanto a empresa autora ajuizou a presente demanda apenas no dia 26 de outubro de 2023, dito de outra forma, mesmo levando em consideração a teoria da actio nata, ainda assim estão, as Notas Fiscais estariam prescritas desde 16 de outubro de 2023.
Analisando os autos do Mandado de Segurança de nº 0010943-30.2015.8.15.0011, tem-se que a sentença que determinou o pagamento dos serviços prestados foi proferida em 31/03/2017 (ID 18896426 - Pág. 3), sendo que o Acórdão que manteve a sentença transitou em julgado no dia 16 de outubro de 2018 (ID 18896426 - Pág. 68) e a presente ação de cobrança foi interposta somente em 23 de outubro de 2023.
O STF mantém entendimento de que o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores atrasados, consoante se extrai das súmulas 269 e 271 do Tribunal: SÚMULA 269 - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 271 - CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
Ainda, a ação de cobrança é o instrumento judicial apropriado para esse fim, e o direito à cobrança dos valores devidos só pode ser exercido após o trânsito em julgado da decisão mandamental, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES PRETÉRITOS.
AÇÃO DE COBRANÇA .
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
FORMA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA . 1.
O manejo do mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF.
Precedentes. 2 .
Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3.
Hipótese em que é necessário divisar duas situações temporais distintas, decorrente da situação jurídica existente antes e depois da vigência da Lei Complementar n. 568/2010, do Estado de Rondônia: no primeiro caso, o presente mandado de segurança se equivale à ação de cobrança, porque busca discutir o pagamento de valores pretéritos, de período bastante antecedente à impetração desta ação; no segundo, após a modificação promovida pela supracitada lei, não é possível reclamar uma fórmula específica de cálculo, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 48731 RO XXXXX/XXXXX-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
Recurso inominado – Servidor Público – Cobrança de parcelas relativas ao mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26 .0053 – Legitimidade de todos os membros da categoria, associados ou não – Desnecessidade de prévia autorização para a propositura da ação coletiva – O mandado de segurança não se presta à cobrança de valores atrasados, o que deve ser buscado via ação de cobrança – Reinício da contagem do prazo prescricional para cobrança das parcelas só após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ – Contagem do prazo prescricional pela metade segundo art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 – Prescrição não configurada – Impossibilidade de rediscussão de matérias de mérito decididas na ação mandamental – Sentença de procedência mantida – Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10059710920228260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Julgamento: 30/03/2023, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2023) Por esse motivo, a parte autora teve o direito de pugnar pela cobrança dos valores em atraso a partir do trânsito em julgado da ação de Mandado de Segurança que concedeu a segurança, em parte, para determinar o pagamento dos valores em atraso, contado de 16/10/2018 - data do trânsito em julgado) até 16/10/2023, e ajuizou a ação de cobrança somente no dia 23/10/2023, portanto, prescrito o direito do autor.
Pelo exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para determinar a PRESCRIÇÃO do direito do autor da cobrança dos valores atrasados e, concomitantemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 8% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II do CPC, bem como das custas processuais, determinadas ao pagamento no final da lide.
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovente para o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas, no prazo de quinze dias.
Após a comprovação do pagamento, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
27/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:49
Declarada decadência ou prescrição
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11/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 10:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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03/10/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 22:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:56
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 10:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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09/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 00:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 18:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:02
Deferido o pedido de
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03/12/2023 12:02
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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