TJPB - 0820277-02.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0820277-02.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: JOSE DE LIMA PEREIRA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DE LIMA PEREIRA em face da decisão proferida nestes autos, figurando como parte embargada PARAIBA PREVIDENCIA.
Em suas razões o embargante sustenta que a decisão foi omissa por não arbitrar os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento.
Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, arbitrando os honorários advocatícios.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada.
Isso porque este juízo não fixou os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento.
Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios.
D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, determinando a condenação da embargada PARAIBA PREVIDENCIA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Assim, cumpra-se a decisão de ID. 113065829, expedindo-se RPV/PRECATÓRIO, que deverão ser acrescidos dos honorários ora arbitrados.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
14/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/08/2025 09:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 09:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:28
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0820277-02.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: JOSE DE LIMA PEREIRA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos etc.
Ante a concordância do executado (ID 103981971), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 100986100, para que produza os seus efeitos legais.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO e, nestes autos, o seu requerimento POSTERIOR a 01/07/2024, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/05/2025 16:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/05/2025 16:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/05/2025 16:58
Homologado o pedido
-
21/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/11/2024 13:29
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:08
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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21/09/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 29/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/01/2021 23:59:59.
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30/12/2020 16:55
Juntada de Petição de cota
-
30/12/2020 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 22:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/10/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 19:31
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
29/03/2017 00:49
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 28/03/2017 23:59:59.
-
20/03/2017 14:13
Conclusos para despacho
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18/03/2017 00:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 17/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2016 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2016 10:38
Conclusos para despacho
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01/04/2016 10:21
Juntada de Certidão
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28/03/2016 22:46
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2015 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/11/2015 23:59:59.
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24/11/2015 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 23/11/2015 23:59:59.
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24/09/2015 12:32
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2015 12:30
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2015 12:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/09/2015 09:07
Expedição de Mandado.
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11/09/2015 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2015 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2015 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2015 15:26
Conclusos para despacho
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02/09/2015 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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