TJPB - 0814228-76.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:47
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814228-76.2025.8.15.0001 [Pagamento] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: G A CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO É de se extinguir a presente demanda.
Considerando que em recente julgado a Turma Recursal reconheceu pela incompetência dos Juizados Especiais em processar e julgar ações que tenha como parte as Associações Civis, a exemplo da autora, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Segue o julgado: Processo nº: 0823418-05.2021.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Origem: 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande Recorrente: LEDA TAISA CANSANCAO MACEDO Recorrida: AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA ALFREDO DANTAS.
A C Ó R D Ã O - Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ROL TAXATIVO DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A lei 9.099/95 não admite que associações civis proponham ações sob o rito sumaríssimo, ainda que a demanda seja de menor complexidade. 2.
A competência absoluta é matéria de ordem pública, sendo passível de análise em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. 3.
Recurso prejudicado.
Com efeito, proposta ação por Associação Civil, ainda que seja de moradores, imperativo o afastamento da competência dos Juizados Especiais Estaduais, comungando com a colenda Turma Recursal da Comarca da Campina Grande-PB.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência em razão da pessoa, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:33
Determinada diligência
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27/04/2025 08:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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